Instrução Normativa SRF nº 48, de 20 de novembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 24/11/1975, seção 1, página 0)  

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"O direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a título do incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, será reconhecido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do interessado."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a título do incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, será reconhecido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do interessado.
1.1 - O reconhecimento do direito creditório será precedido de pronunciamento do IBDF sobre o efetivo depósito, a seu favor, da importância objeto do pedido de restituição.
2. Se o valor depositado a maior ou indevidamente, a título do mencionado incentivo fiscal, tiver dado causa a recolhimento a menor do imposto de renda da pessoa jurídica, o reconhecimento do direito creditório limitar-se-á à importância líquida restituível e a diferença apurada no montante do imposto reverterá à Receita da União.
3. Compete ao IBDF proceder à restituição da importância líquida a que tiver direito a pessoa jurídica, bem como reverter à Receita da União a diferença de imposto apurada.
3.1 - Nos casos em que o IBDF já tenha promovido a reversão do valor depositado a maior ou indevidamente, caberá ao Delegado da Receita Federal providenciar a restituição da importância líquida a que corresponder o direito da pessoa jurídica.
4. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e de Tributação baixarão as normas que se fizerem necessárias à execução do presente ato.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.