Instrução Normativa SRF nº 46, de 12 de novembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 04/12/1975, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"É vedado dar prosseguimento a pedidos de reconsideração de decisões proferidas em segunda instância ou em instância especial."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando os termos do artigo 29 do Decreto n° 75.445, de 6 de março de 1975, a partir de cuja vigência foi extinto o pedido de reconsideração de decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes;
Considerando que, apesar da clareza do texto citado, algumas repartições preparadoras dos processos fiscais têm acolhido e encaminhado pedidos da espécie àqueles órgãos colegiados;
Considerando os evidentes prejuízos de ordem administrativa e financeira que tais expedientes acarretam para a Fazenda Nacional,
RESOLVE:
I - É vedado dar prosseguimento a pedidos de reconsideração de decisões proferidas em segunda instância ou em instância especial.
II - A chefia do órgão preparador do processo indeferirá, de imediato, petições formuladas em tal sentido e cientificará o requerente do seu despacho.
III - Não produzirão quaisquer efeitos os pedidos de reconsideração de decisões definitivas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.