Instrução Normativa
SRF
nº 26, de 12 de junho de 1975
(Publicado(a) no DOU de 25/06/1975, seção 1, página 0)
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consultado. Não é possível garantir que todas as informações
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Aprova tabelas para o cálculo do Imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, a vigorar de 1
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso do duas atribuições, e considerando o disposto no Decreto-lei n° 1.371, de 9 de dezembro de 1974,
RESOLVE:
|
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL |
ALÍQU0TAS |
||
|
Cr$ |
|
% |
|
Até |
|
2.300,00 |
isento |
|
De 2.301.00 |
a |
2.600,00 |
5 |
|
De 2.601,00 |
a |
3.400,00 |
8 |
|
De 3.401,00 |
a |
4.600,00 |
10 |
|
De 4.601,00 |
a |
6.400,00 |
12 |
|
De 6.401,00 |
a |
8.600,00 |
16 |
|
Acima de |
|
8.600,00 |
20 |
I.a - O imposto calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de Cr$ 1,00, sendo o imposto progressivo igual a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
II - Para a determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) os encargos de família, à ração de Cr$ 375,00 por dependente;
b) as contribuições para instituto e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficiência ;
c) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
d) as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
f) no caso de caixeiros viajantes, quando correrem por sua conte, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados.a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30 (trinta por cento) de rendimento bruto, independentemente de comprovação.
III - Aprovar as tabelas práticas, em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1975.
Antonio MiIão Rodrigues Lima
Secretário da Receita Federal Substituto
Secretário da Receita Federal Substituto
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 25/06/1975.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.