Instrução Normativa SRF nº 28, de 21 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1971, seção 1, página 0)  

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Dá o entendimento para execução do disposto no item IV, subitem IV-l, da Portaria n° GB-24, de 28.01.71, sobre o valor tributável dos produtos da posição 22.9, inc. 7, da Tabela anexa ao RIPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item VII da Portaria nº GB-24, de 28 de janeiro de 1971, e
Considerando que, nos termos do mencionado ato ministerial, o valor tributável dos produtos da posição 22.09, inciso 7 da Tabela anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), tem base no preço de venda a varejo, a ser obtido em levantamento mensal e recaindo sobre o maior deles;
Considerando que, em face da oscilação e da diversidade de preços e do breve período de vigência, não seria possível eleger-se com precisão o maior deles, isoladamente considerado;
Considerando que o pretendido no ato ministerial, atentando-se para o sistema que estabeleceu, há de se entender como preço médio e, isto sim, dentre esses o maior, declara o seguinte:
I - Para efeito do disposto no item IV, subitem IV-1, da Portaria nº GB-24, de 28 de janeiro de 1971, será considerado o preço médio, observando-se o seguinte:
a) quando os produtos sejam vendidos a varejo exclusivamente no Estado em que estiver localizado o estabelecimento industrial fabricante - o preço médio de venda a varejo na Capital do mesmo Estado;
b) quando os produtos sejam vendidos para mais de um Estado - o preço médio de venda vigente nas respectivas capitais e, dentre os preços médios obtidos, o maior deles;
c) na hipótese da alínea "b", precedente, se também houver vendas para as cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte ou Porto Alegre, somente essas cidades, além da Capital do Estado em que esteja situado o estabelecimento industrial, serão consideradas para o efeito ali indicado, dispensando-se o preço médio de outras capitais.
II - Para efeito do disposto no item precedente, o estabelecimento industrial fabricante deverá eleger como "principais supermercados ou estabelecimentos semelhantes" os três principais estabelecimentos varejistas, em termos de volume de compras de seus produtos, por levantamento mensal.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.