Instrução Normativa
SRF
nº 60, de 13 de outubro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 17/10/1977, seção , página 0)
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"Dispõe sobre selos de cigarros."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 580, de 13 de outubro de 1977, baixa as seguintes instruções:
I — A partir de 1º de novembro de 1977, a utilização, o fornecimento e o ressarcimento do selo especial de controle destinado aos produtos do código 24.02.02.99 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 73.340, dê 19 de dezembro de 1973, atenderão às normas constantes deste ato.
II — O selo referido neste ato será fornecido mediante ressarcimento prévio, pela forma indicada nos itens III e IV da Instrução Normativa SRF nº 57, de 23 de dezembro de 1975.
ºIll — Para fins do ressarcimento de que trata o item anterior, o preço do selo destinado a cada uma das classes de cigarros discriminadas no item I da citada Portaria nº 580, de 13 de outubro de 1977, é o seguinte:
Classes Cor do Selo Valor por milheiro
A Verde escuro 18,26
B Azul escuro 20,08
C Verde CM 21,18
D Azul claro 22,64
E Roxo 25,56
F Slena 29,21
G Laranja 32,13
H Violeta 34,32
I Cinza 36,51
J Vermelha 40,89
K Amarela 47,46
Especial (Produtos estrangeiros)
Vermelha 150,00
IV — O estabelecimento fabricante dos mencionados produtos poderá utilizar o estoque de selos existente em seu poder, em 31 de outubro de 1977, desde que, pela forma determinada no item III da Instrução Normativa SRF nº 57, de 1975, recolha, até o dia 16 de novembro de 1977, a importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o indicado na tabela constante do item III deste ato, devendo instruir o primeiro pedido de fornecimento posterior àquela data com o comprovante daquele pagamento.
IV. 1 —Na hipótese de não pretender utilizar o estoque existente em seu poder, ou de pretender utilizá-lo, apenas, em parte, deverá o estabelecimento, impreterivelmente no primeiro dia útil do mês de novembro de 1977, efetuar a devolução dos selos que não irá utilizar, sendo o valor correspondente levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
IV.2 — A devolução dos selos se processará de acordo com o disposto no § 19 do artigo 94 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, independentemente das cautelas ditadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV.3 — O estoque dos selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
V — Ao estabelecimento fabricante do produto mencionado é facultada a utilização de selos com a marcação dos preços constantes do item I da Portaria Ministerial n° 580, de 13 de outubro de 1977, a partir do dia 20 do mesmo mês e ano, desde que o requeira diretamente ao Coordenador do Sistema de Fiscalização desta Secretaria e recolha, até o dia 16 de novembro, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o referido no item III.
V.1 — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere este item, fica proibida, de acordo com o disposto no subitem VII.2 da Portaria Ministerial citada, a marcação dos preços estabelecidos no item I da Portaria Ministerial n° 521, de 1976, nos cigarros que fabricar a partir da data para a qual esta Secretaria tiver concedido autorização para marcação dos novos preços.
VI — As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Fiscalização, nas respectivas áreas, baixarão instruções complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.