Instrução Normativa SRF nº 5, de 05 de fevereiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1971, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Dispõe sobre as regras interpretativas sobre o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e em face do que dispõe a Portaria Ministerial nº GB-19, de 20 de janeiro de 1971,
Considerando que as regras interpretativas sobre o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas em duodécimos, constantes da Instrução Normativa nº 2, de 12-9-69, exigem atualização, em decorrência da legislação que se lhe seguiu;
Considerando a necessidade de sua compatibilização com as outras normas sobre antecipação de imposto de renda das pessoas jurídicas e com os postulados das leis de incentivos fiscais, inclusive as que concedem estímulos à exportação de manufaturados,
RESOLVE:
As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1970, antes de deduzidos os incentivos fiscais, tenha sido superior a Cr$ 22.135,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e cinco cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1971 em duodécimos, na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo art. 89 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, aplicando-se estas normas aos exercícios subseqüentes, com aquele valor atualizado e considerando-se o imposto devido, antes de abatidos os incentivos fiscais e as parcelas devidas aos Programas de Integração Nacional e Social.
II. O cálculo do imposto de renda a ser pago em duodécimos, em cada exercício financeiro, será o seguinte:
DUODÉCIMOS = Imposto de Renda Receita Bruta no Devido no Período-Base do Exercício Anterior X Exercício Corrente Receita Bruta do Período-Base X 12 do Exercício Anterior
III. A parcela mensal, determinada na forma do item anterior, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração pela pessoa jurídica.
IV. No ato da entrega da declaração será recolhida a primeira cota do saldo do imposto líquido a pagar, nela apurado, já deduzido o montante dos duodécimos antecipados, vencendo-se as demais cotas até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes.
V. O contribuinte obrigado à apresentação da declaração em janeiro deverá pagar o imposto em 12 (doze) cotas, se incluído na obrigação estabelecida do item I, vencendo-se a primeira cota no ato da entrega da declaração e as demais até o dia 20 (vinte) de cada mês.
VI. Das parcelas de recolhimento antecipado, poderão ser feitas as reduções correspondentes aos incentivos fiscais em vigor e as contribuições para os Programas de Integração Nacional e Social.
VIII. Os contribuintes que usarem da faculdade de pagamento integral do imposto, no ato da entrega da declaração, terão direito ao desconto de 8% (oito por cento), caso paguem em janeiro; o pagamento no ato, durante os meses de fevereiro, março e abril, não dispensará a antecipação cabendo os descontos respectivamente 6%, 4% e 2%, apenas sobre o saldo do imposto a pagar.
IX. As pessoas jurídicas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, poderão abater da importância do duodécimo, calculado na forma do item II, o montante daquele tributo retido na fonte durante o período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que anteceder ao mês do vencimento do prazo de entrega da declaração.
X. As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto de renda, poderão abater da receita bruta operacional de cada período-base, para fins de cálculo do duodécimo antecipado devido, o total das operações objeto de isenção.
XI. Ao pagamento dos duodécimos fora dos prazos legalmente estabelecidos, quando efetivado espontaneamente pelo contribuinte antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e as multas moratórias previstas no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
OBS.: Foi transcrita a Instrução Normativa já corrigida, quando da republicação. Na publicação, o item IX saiu truncado.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.