Instrução Normativa SRF nº 51, de 12 de agosto de 1977
(Publicado(a) no DOU de 16/08/1977, seção , página 0)  

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Enumera as hipóteses de desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de bens importados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que o Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, revogou os dispositivos da legislação anterior, que concediam os benefícios fiscais previstos no seu artigo 1°, introduzindo, também, nova sistemática de concessão dos referidos benefícios.
Considerando que o Decreto-lei nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, ao regulamentar o Decreto-lei nº 1.428/75, pelo seu artigo 9°, ressalvou o tratamento da legislação anterior aos projetos aprovados anteriormente à vigência do referido Decreto-lei,
Considerando o que dispõem a Portaria Interministerial MF/MI nº 301, de 22 de junho de 1977 e a Portaria MF nº 318, de 18 de agosto de 1976,
RESOLVE:
1. Esclarecer que não mais é admitido o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, com suspensão do pagamento de tributos, nos casos de isenção ou redução de tributos pendente de aprovação por órgãos governamentais.
2. Excetuam-se do disposto no item anterior as hipóteses de mercadorias:
a) vinculadas a projetos de incentivos fiscais administrados pela SUDAM, desde que os projetos respectivos tenham sido aprovados até 2 de dezembro de 1975;
b) vinculadas a projetos de incentivos fiscais administrados pela SUDENE, observadas as normas contidas na Portaria Interministerial MF/MI nº 301, de 22 de junho de 1977 (DOU de 27/6/77);
c) objeto do benefício de que trata a Portaria MF nº 318, de 18 de agosto de 1976, como prescrito no seu item IV.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.