Instrução Normativa SRF nº 50, de 02 de agosto de 1977
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1977, seção , página 0)  

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“Dispõe sobre crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente da transformação parcial de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 352, de 27 de julho de 1977, e na cláusula quarta do Convênio ICM 45/76, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
I — O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente da transformação parcial de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, efetuada na forma prevista pelo Convênio ICM 45/76, de 7 de dezembro de 1976, será utilizado pelo estabelecimento industrial exportador para dedução do IPI devido nas operações tributadas .
II — Feita a dedução mencionada no item anterior, e havendo excedente do valor do crédito de que trata este ato, poderá o estabelecimento industrial exportador ressarcir-se do crédito inaproveitado, mediante o recebimento em dinheiro, a título de restituição, atendido o disposto nos Itens seguintes.
III — A habilitação ao ressarcimento se processará perante o órgão da Secretaria na Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial exportador e será feita trimestralmente, mediante a apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 2 de março de 1977, e do Demonstrativo Trimestral, modelo anexo, além de cópia das Declarações de Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI) relativas ao período de habilitação.
III.1 — Ao se habilitar à restituição, o requerente providenciará a imediata anulação do valor do crédito excedente, objeto do pedido de restituição, no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
IV — Apreciado e deferido o pedido, cuja tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento — IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 2 de março de 1977, contra a Agência do Banco do Brasil S.A. em que a Delegacia da Receita Federal mantiver conta de despesa.
IV. 1 — Não deverá ser ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a data de entrada do Pedido de Restituição e a de emissão da Ordem de Pagamento.
V — A utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata esta Instrução Normativa, pelas formas de aproveitamento nela previstas, será objeto de verificação "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados, aplicando se nas infrações em que o estabelecimento industrial tiver se beneficiado indevidamente desse crédito, a multa de 150%, estabelecida para os casos de fraude, sonegação ou conluio, prevista no artigo 156, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
V.1 — Efetivada a restituição, a Delegacia da Receita Federal encaminhará uma das vias do Pedido de Restituição do IPI e do Demonstrativo Trimestral, bem como as cópias das Declarações de IPI, à Coordenação do Sistema de Fiscalização, para os fins previstos neste item.
VI — As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Fiscalização e o Centro de Informações Econômico-Fiscais, nas respectivas áreas de competência, poderão baixar normas complementares à execução desta Instrução Normativa.
VII — A utilização do crédito referido neste ato, efetuada antes da vigência da Portaria nº 352, de 27 de julho de 1977, pelas formas de aproveitamento previstas no artigo 3° do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e na Portaria nº 121, de 7 de abril de 19.76, atendidas, quando fosse o caso e no que coubesse, as normas complementares baixadas pelas Instruções Normativas SRF nº 11, de 24 de fevereiro de 1970, e nº 10, de 1° de abril de 1971, alterada pela de nº 20, de 6 de maio de 1975, estava resguardada pelas disposições contidas na cláusula terceira do Convênio ICM 45/76 e no item I da Portaria nº 268, de 1º de junho de 1977, então em vigor.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.