Instrução Normativa SRF nº 46, de 20 de julho de 1977
(Publicado(a) no DOU de 27/07/1977, seção , página 0)  

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"Dispõe sobre valor do crédito decorrente do incentivo fiscal."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 334 de 13 de junho de 1977, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
I-Os estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas, como tais reconhecidos pelo Ato Declaratório SRF nº 6 de 20 de julho de 1977, após se utilizarem do valor do crédito decorrente do incentivo fiscal previsto no artigo 1° do Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977, deverão deduzir os valores dos créditos referidos no item 1 da Portaria nº 334, de 1977, do Ministro da Fazenda, do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados por eles devido nas operações tributadas.
II-Feita a dedução mencionada no item anterior e havendo excedente de valores de crédito, relativamente aos referidos na citada Portaria Ministerial, os estabelecimentos industriais poderão ressarcir-se do valor do crédito inaproveitado, mediante o recebimento em dinheiro, a título de restituição, atendido o disposto nos itens seguintes.
Ill
111-1 — A habilitação ao ressarcimento se processará perante o órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial e poderá ser feita mensalmente, por ocasião da entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados DIPI — do respectivo período de apuração, mediante a apresentação, em três (3) vias, do Pedido de Restituição de IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 14, de 2 de março de 1977, e do Demonstrativo Mensal, modelo anexo, além de cópia da DIPI referente ao respectivo período de apuração, preenchida segundo as normas que vierem a ser estabelecidas pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais — ClEF.
III-2 — Ao se habilitar à restituição, o estabelecimento industrial providenciará a imediata anulação do valor do crédito, objeto do pedido de restituição, no livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, anexo ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
IV
IV-1 — Apreciado e deferido o pedido, cuja tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento — IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 14, de 2 de março de 1977, contra a Agência do Banco do Brasil S/A. em que a Delegacia da Receita Federal mantenha conta de despesa.
IV-2 — Não deverá ser ultrapassado o prazo máximo de 90 dias entre a data de entrada do Pedido de Restituição e a de emissão da ordem de pagamento.
V
V-1 — A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas nesta Instrução Normativa, será objeto de verificação "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados, aplicando-se nas infrações, em que o estabelecimento industrial tiver se beneficiado indevidamente desses créditos, a multa de 150%, estabelecida para os casos de fraude, sonegação ou conluio, prevista no artigo 156, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
V-2 — Efetivada a restituição, a Delegacia da Receita Federal encaminhará uma das vias do Pedido de Restituição do IPI e do Demonstrativo Mensal, bem como a cópia da DIPI, à Coordenação do Sistema de Fiscalização, para os fins previstos neste item.
VI
As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, Tributação e de Fiscalização e o Centro de Informações Econômico-Fiscais, nas respectivas áreas, poderão baixar normas complementares à execução desta Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.