Instrução Normativa SRF nº 42, de 02 de junho de 1977
(Publicado(a) no DOU de 10/06/1977, seção , página 0)  

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Baixa normas complementares referentes as operações realizadas por empresa comercial exportadora, beneficiadas pelo incentivo fiscal previsto no artigo 1° do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n° 269, de 1° de junho de 1977;
RESOLVE:
1. As empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do direito de créditos tributários sobre suas vendas para o exterior de produtos manufaturados adquiridos de produtor vendedor.
2. Os créditos referidos no item anterior serão calculados conforme o disposto na Portaria n° 269, de 1º de junho de 1977 atendidas ainda as normas deste ato.
3. A escrituração dos créditos será feita com base nos elementos constantes dos livros Registro de Entradas, modelo 1, Registro de Saídas, modelo 2, e nos documentos de exportação.
4. As empresas que fizerem jus aos incentivos fiscais de que trata a presente Instrução Normativa deverão escriturar o Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e preencher regularmente a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI) de acordo com a Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 1976, sejam ou não contribuintes do referido imposto.
5. O direito aos créditos de que trata a presente Instrução Normativa alcança as exportações de produtos cujo embarque para o exterior tenha se realizado a partir de 8 de abril de 1976, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 1.456, de 7 de abril de 1976.
6. Os créditos constituídos a partir de 8 de abril de 1976, até a publicação deste ato, poderão ser escriturados conforme estabelecidos nos itens 3 e 4, no período de apuração correspondente a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, atendido ao disposto no item 8.
a) se a utilização se realizar pela dedução do imposto devido, dar-se-á quando se vencer o primeiro prazo de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados, subseqüente à vigência deste ato, podendo ser transportado o crédito excedente, se houver, para futuras deduções;
b) se a utilização se realizar pela transferência dos créditos para filiais, estabelecimentos interdependentes ou estabelecimentos de terceiros, poderá ser feita a qualquer momento;
c) na hipótese de ressarcimento em dinheiro, a utilização será feita conforme o disposto no item 8.
7. A utilização dos créditos escriturados será feita com observância das seguintes normas:
a) se a utilização se realizar pela dedução do imposto devido, dar-se-á quando se vencer o primeiro prazo de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados, subseqüente à vigência deste ato, podendo ser transportado o crédito excedente, se houver, para futuras deduções;
b) se a utilização se realizar pela transferência dos créditos para filiais, estabelecimentos interdependentes ou estabelecimentos de terceiros, poderá ser feita a qualquer momento;
c) na hipótese de ressarcimento em dinheiro, a utilização será feita conforme o disposto no item 8
8. Na utilização dos créditos mediante ressarcimento em dinheiro, as empresas titulares deverão habilitar-se de acordo com as normas constantes da Instrução Normativa SRF n° 10, de 1° de abril de 1971 e Instruções complementares vigentes, observado o seguinte escalonamento:
a) quanto aos créditos gerados a partir de 8 de abril de 1976, até 31 de março de 1977, serão requeridos até 30 de junho de 1977;
b) quanto aos créditos subseqüentes, até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido.
estabelecidos nos itens 3 e 4, no período de apuração correspondente a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, atendido ao disposto no item 8.
9. As empresas que já tenham se utilizado dos créditos por qualquer das modalidades admitidas deverão ajustar os respectivos cálculos às normas na Portaria n° 269, de 1° de junho de 1977, estornando o excedente ou acrescentando o que faltar, conforme o caso.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.