Instrução Normativa SRF nº 145, de 31 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 19/01/1981, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento das receitas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores recebidos ou apurados pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, representativos de receitas federais geradas em sua área de ação, em cada mês, serão por esta recolhidos ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, até o dia 10 do mês seguinte.
1.1 Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de RENDAS DA CEPLAC, código BB-60.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.