Instrução Normativa SRF nº 30, de 25 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1976, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas de controle fiscal a serem observadas na aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados concedida aos produtos de fabricação nacional adquiridos por contratados da Itaipu para utilização exclusiva na execução do empreendimento a cargo da entidade binacional.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens I, alínea "b", e III, da Portaria n° 142, de 26 de abril de 1976, e no item III da Portaria n° 376-D, de 28 de setembro de 1976, ambas do Sr. Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
I. Na aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados concedida aos produtos de fabricação nacional adquiridos por contratados da Itaipu Binacional para utilização exclusiva na execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, a cargo dessa entidade (artigo 3°, "caput", do Decreto-Lei n° 1.450, de 24 de março de 1976), serão observadas as normas de controle fiscal estabelecidas neste ato.
I.1 - É assegurada, nos termos do disposto pelo parágrafo único do artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.450/76, a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos referidos neste item.
I.2 - Tratando-se de equipamentos, máquinas, aparelhos e demais materiais que irão integrar instalações, complexos ou conjuntos industriais a serem fornecidos à Itaipu (item II da Portaria Ministerial n° 376 - D, de 1976), os fabricantes nacionais que efetuarem vendas de tais elementos constitutivos singulares ao fornecedor contratado pela entidade binacional poderão usufruir, também, além dos benefícios fiscais concedidos pelo artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.450/76, do crédito tributário previsto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969, desde que autorizada sua extensão às referidas operações pelo Ministro da Fazenda.
II - A isenção será aplicada automaticamente pelo contribuinte do imposto, à vista de "Conhecimento de Compra" emitido pela Itaipu, conforme o modelo anexo, que lhe for entregue pelo contratado da entidade binacional.
II.1 - O contribuinte mencionará, na nota-fiscal que emitir, o número e a data do "Conhecimento de Compra", declarando, ainda, de acordo com a indicação constante desse documento, se os produtos vendidos serão utilizados pelo adquirente na execução de obras ou serviços contratados com a Itaipu, ou se irão integrar instalações, complexos ou conjuntos industriais a serem fornecidos pelo mesmo à entidade binacional.
II.2 - Os conhecimentos de compra recebidos pelo contribuinte deverão ficar arquivados à disposição da fiscalização.
III - O contratado da Itaipu Binacional deverá encaminhar ao órgão local da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado e à Agência da Receita Federal em Foz do Iguaçu, até o último dia de cada mês, uma relação dos produtos adquiridos no mês anterior (considerada como data da aquisição a da emissão da nota-fiscal pelo vendedor), identificando os respectivos vendedores e indicando sua espécie, quantidade e valor, bem como o número e a data das notas-fiscais de aquisição e dos conhecimentos de compra correspondentes, conservando arquivadas, à disposição da fiscalização, as vias desses documentos em seu poder.
III. 1 - Na hipótese de que trata o subitem 1.2 deste ato, o contratado, ao fornecer à Itaipu os produtos que tiver adquirido com os benefícios fiscais, deverá indicar, na nota-fiscal que emitir, o número e a data do "Conhecimento de Compra" e da nota-fiscal relativos à sua aquisição.
III.2 - Na Guia de Trânsito que for emitida de conformidade com o disposto pela Instrução Normativa n° 18, de 10 de junho de 1976, o contratado mencionará na coluna "Observações", quando se tratar de produtos adquiridos com benefícios fiscais, o número e a data do "Conhecimento de Compra" e da nota-fiscal relativos à sua aquisição.
III.3 - O contratado será responsável pelo recolhimento dos benefícios fiscais auferidos pelo vendedor caso vier a desatender a destinação a que está condicionada sua concessão, inclusive se submeter os produtos adquiridos a nova industrialização.
III.3.1 - Não será aplicado o disposto no subitem III.3 se, da ocorrência do fato gerador à mudança de destinação, tiverem decorrido mais de três anos (artigo 18, § 2°, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972).
IV - A Itaipu encaminhará à Agência da Receita Federal em Foz do Iguaçu, até o último dia de cada mês, uma relação dos conhecimentos de compra que houver emitido no mês anterior, indicando o número e a data e, relativamente a cada contratado, a espécie, quantidade e valor dos produtos a serem adquiridos e os respectivos vendedores.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.