Instrução Normativa SRF nº 57, de 09 de setembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 13/09/1982, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre os pagamentos efetuados a psicólogos para fins de imposto de renda.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I — Na apuração da base de cálculo do Imposto de renda das pessoas físicas, os pagamentos efetuados a psicólogo ou a sociedade de psicólogos, pela prestação de serviços inerentes à profissão, em benefício do contribuinte ou de pessoa compreendida como encargo de família, são considerados despesas suscetíveis de abatimento da renda bruta, dispensados os limites, proporcional ou global, estabelecidos em razão da referida renda.
II — Para que a despesa seja admitida como abatimento, o psicólogo e a sociedade deverão estar inscritos no Conselho Regional de Psicologia, no cadastro de contribuintes do imposto municipal sobre serviços, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e na Previdência Social.
III — O contribuinte que efetuar o abatimento deverá manter em seu poder, durante o prazo de cinco anos, o documento (recibo ou cheque) comprobatório do pagamento efetuado.
IV — Observadas as demais normas de controle previstas em lei, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício de 1983, ano-base de 1982, inclusive.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.