Instrução Normativa SRF nº 16, de 25 de maio de 1976
(Publicado(a) no DOU de 03/06/1976, seção 1, página 0)  

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Baixa normas complementares do disposto na Portaria Ministerial nº 471, de 2 de dezembro de 1975.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria Ministerial nº 471, de 2 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas para fins de determinação da base de cálculo do crédito de que trata o artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969.
1 - Poderá ser adicionado ao valor (FOB, CIF, C&F ou C&l, conforme o caso) das mercadorias exportadas, o valor das comissões pagas ou creditadas a agentes ou representantes no exterior, observados os limites e condições fixados no item I, alínea "c", da Portaria Ministerial n.° 471, de 2 de dezembro de 1975.
II - Será excluída da base de cálculo referida neste ato, na forma do disposto pelo item II da citada Portaria nº 471/75, a importância correspondente à parcela do valor CIF dos componentes importados sob o regime de "draw-back" que exceder ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor FOB das mercadorias exportadas.
11.1 - Se a modalidade do regime de "drawback" pela qual tiver optado o contribuinte for a suspensão do pagamento dos tributos (artigo 1*, inciso II, do Decreto n" 68.904/71), considerar-se-á na exclusão, o valor CIF dos componentes Importados com esse benefício e aplicados nos produtos exportados.
11.1.1 - Quando não puder ser identificado o valor dos componentes empregados nos produtos exportados, calcular-se-á o valor médio daqueles em estoque, ao tempo de seu emprego na Industrialização dos mencionados produtos.
11.2 - Caso o contribuinte haja optado pela restituição dos tributos (artigo 1°, inciso I, do Decreto n.° 68.904/71), levar-se-á em conta, na exclusão, o valor CIF dos componentes utilizados nos produtos exportados e que foram importados com o pagamento dos tributos a que se refere a restituição.
11.2.1 - Enquanto não for concedida a restituição, poderá ser lançado o crédito integralmente na escrita fiscal.
11.2.2 - Concedida a restituição, sob a forma de crédito fiscal a ser utilizado em qualquer importação posterior [artigo 10 do Decreto n° 68.904/71), efetuar-se-á o estorno parcial do crédito de exportação, na parte relativa à parcela referida neste item, no prazo de cinco dias após o recebimento do "Certificado de Crédito Fiscal à Importação" de que trata a Instrução Normativa n° 30, de 18 de agosto de 1972.
II.3 - Valendo-se da modalidade de isenção dos tributos (artigo 1°, inciso III, do Decreto número 68.904/71), será considerado, na exclusão, o valor CIF dos componentes importados ao amparo do referido benefício, em quantidade e qualidade equivalentes às dos utilizados na industrialização dos produtos exportados.
II.3.1 - Enquanto não for efetivada a importação cm que será aplicado o benefício, poder-se-á lançar o crédito pelo seu valor integral, procedendo-se ao estorno parcial do mesmo, na parte relativa à parcela a que alude este item, no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro dos componentes importados com a isenção.
II.4 - O estorno referido nos subitens II.2.2 e 11.3.1 deste ato deverá ser comunicado ao órgão local da Secretaria da Receita Federal no prazo de dez dias após sua efetivação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.