Instrução Normativa
SRF
nº 16, de 25 de maio de 1976
(Publicado(a) no DOU de 03/06/1976, seção 1, página 0)
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Baixa normas complementares do disposto na Portaria Ministerial n
(Vide Instrução Normativa
SRF
nº 75,
de 19 de dezembro de 1977)
(Vide Instrução Normativa
SRF
nº 79,
de 01 de agosto de 2000)
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria Ministerial nº 471, de 2 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas para fins de determinação da base de cálculo do crédito de que trata o artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969.
1 - Poderá ser adicionado ao valor (FOB, CIF, C&F ou C&l, conforme o caso) das mercadorias exportadas, o valor das comissões pagas ou creditadas a agentes ou representantes no exterior, observados os limites e condições fixados no item I, alínea "c", da Portaria Ministerial n.° 471, de 2 de dezembro de 1975.
II - Será excluída da base de cálculo referida neste ato, na forma do disposto pelo item II da citada Portaria nº 471/75, a importância correspondente à parcela do valor CIF dos componentes importados sob o regime de "draw-back" que exceder ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor FOB das mercadorias exportadas.
11.1 - Se a modalidade do regime de "drawback" pela qual tiver optado o contribuinte for a suspensão do pagamento dos tributos (artigo 1*, inciso II, do Decreto n" 68.904/71), considerar-se-á na exclusão, o valor CIF dos componentes Importados com esse benefício e aplicados nos produtos exportados.
11.1.1 - Quando não puder ser identificado o valor dos componentes empregados nos produtos exportados, calcular-se-á o valor médio daqueles em estoque, ao tempo de seu emprego na Industrialização dos mencionados produtos.
11.2 - Caso o contribuinte haja optado pela restituição dos tributos (artigo 1°, inciso I, do Decreto n.° 68.904/71), levar-se-á em conta, na exclusão, o valor CIF dos componentes utilizados nos produtos exportados e que foram importados com o pagamento dos tributos a que se refere a restituição.
11.2.1 - Enquanto não for concedida a restituição, poderá ser lançado o crédito integralmente na escrita fiscal.
11.2.2 - Concedida a restituição, sob a forma de crédito fiscal a ser utilizado em qualquer importação posterior [artigo 10 do Decreto n° 68.904/71), efetuar-se-á o estorno parcial do crédito de exportação, na parte relativa à parcela referida neste item, no prazo de cinco dias após o recebimento do "Certificado de Crédito Fiscal à Importação" de que trata a Instrução Normativa n° 30, de 18 de agosto de 1972.
II.3 - Valendo-se da modalidade de isenção dos tributos (artigo 1°, inciso III, do Decreto número 68.904/71), será considerado, na exclusão, o valor CIF dos componentes importados ao amparo do referido benefício, em quantidade e qualidade equivalentes às dos utilizados na industrialização dos produtos exportados.
II.3.1 - Enquanto não for efetivada a importação cm que será aplicado o benefício, poder-se-á lançar o crédito pelo seu valor integral, procedendo-se ao estorno parcial do mesmo, na parte relativa à parcela a que alude este item, no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro dos componentes importados com a isenção.
II.4 - O estorno referido nos subitens II.2.2 e 11.3.1 deste ato deverá ser comunicado ao órgão local da Secretaria da Receita Federal no prazo de dez dias após sua efetivação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.