Instrução Normativa SRF nº 14, de 04 de maio de 1976
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1976, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento de débitos fiscais das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei número 6.264, de 18 de novembro de 1975,
RESOLVE:
1. As empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que, em 19 de novembro de 1975, data da publicação da Lei n° 6.264, de 18 de novembro de 1975, estavam em débito com a Fazenda Nacional, relativamente ao Imposto de Renda de pessoa jurídica, poderão efetuar o recolhimento do tributo devido, dispensados multas, juros moratórios e correção monetária, ainda que tenha sido efetuado lançamento ex-officio, desde que o requeiram até 17 de maio de 1976.
1.1 As interessadas deverão fazer constar do requerimento desistência expressa e irrevogável de qualquer procedimento administrativo e judicial relativo ao débito a que se refere este item.
2. Os requerimentos de que trata o item anterior serão dirigidos ao Secretário da Receita Federal e apresentados à Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do requerente, acompanhados de demonstrativo do cálculo do imposto ou da diferença do imposto a recolher, ainda que não tenham sido objeto de levantamento por repartição do Ministério da Fazenda.
3. A repartição fiscal procederá ao exame e conferência dos demonstrativos apresentados e, atestada a veracidade dos mesmos, submeterá o assunto a despacho do Secretário da Receita Federal, por intermédio, da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, fazendo acompanhar tais demonstrativos dos processos que lhe digam respeito.
3.1. No caso de se tratar de débito já encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional competente, para inscrição como Dívida ativa, a repartição fiscal solicitará àquele Órgão a devolução do respectivo processo, para os fins previstos neste item.
4. Após receber o processo devidamente despachado, a Delegacia da Receita Federal intimará o contribuinte para recolher o débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.