Instrução Normativa SRF nº 43, de 15 de junho de 1982
(Publicado(a) no DOU de 17/06/1982, seção 1, página 0)  

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Reduz o número de vias da Declaração de Importação, da Declaração Complementar de Importação e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais no despacho aduaneiro de importação e dispõe sobre a destinação das vias remanescentes.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto n.° 83.740 de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e
CONSIDERANDO que a simplificação da documentação básica do processo de despacho aduaneiro de importação contribuirá para a sensível redução de trâmites burocráticos e representará substancial economia para os contribuintes,
RESOLVE:
1. Dispensar o preenchimento das 3.ª e 6.ª vias da Declaração de Importação, e seus anexos I, II e III, aprovada pela IN/SRF n.° 33/74.
2. Para efeito do despacho aduaneiro de mercadorias importadas, a Declaração de Importação será preenchida no mínimo em 4 (quatro) vias.
3. Registrada a Declaração de Importação, suas vias terão as seguintes características e destinações:
a) a 1.ª via e respectivos Anexos (de cor branca, com impressão em preto) será remetida ao Setor de Fiscalização;
b) a 2.ª via e respectivos Anexos (de cor branca, com impressão em sépia "offset" — Supercor n.° 876 ou similar), juntamente com a 2.ª via da fatura comercial destinar-se-á à DIPRO/CIEF-RJ, para seu faturamento;
c) a 3.ª via e respectivos Anexos (de cor branca, com impressão em preto), será encaminhada, diretamente pela repartição, ao depositário da mercadoria;
d) a 4.ª via e respectivos Anexos (de cor branca, com impressão em verde glacial sólido — Cromos n.° 1520 ou similar), será devolvida ao importador, por ocasião do registro.
3.1 — No caso do aduaneiro disciplinado pela IN/SRF n.° 19/78, será obrigatória a apresentação de 5.ª via (cor branca, com impressão em preto) destinada ao setor de registro da repartição aduaneira, onde permanecerá até a conclusão da segunda etapa de fiscalização ou pelo período máximo de cinco anos.
4. A Declaração Complementar de Importação — DCI, aprovada pela IN/SRF n.° 40/74 quando exigida, será preenchida em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a 1.ª via (de cor branca, com impressão em preto) ao Agente Fiscal que determinou a exigência;
b) a 2.ª via (de cor branca, com impressão em sépia "Offset" — Supercor n.º 876 ou similar) à DIPRO/CIEF-RJ, para processamento;
c) a 3.ª via (de cor branca, com impressão em preto) ao depositário da mercadoria;
d) a 4.ª via (de cor branca, com Impressão em verde glacial sólido — Cromos n.° 1520 ou similar), ao importador.
5. Dispensar o preenchimento da 3.ª e 4.ª vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF no recolhimento de tributos e acréscimos legais apurados no despacho aduaneiro de importação, devendo o mesmo ser preenchido em duas vias, às quais o agente arrecadador dará a seguinte destinação:
1.ª via — SRF (processamento);
2.ª via — Contribuinte.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.