Instrução Normativa SRF nº 2, de 11 de janeiro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1977, seção , página 0)  
Dispõe sobre a retificação das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto aos pedidos de retificação das Declarações de Rendimentos das Pessoas Jurídicas, formulados após o vencimento da 1ª quota ou da quota única, de que trata o art. 386, e § Único, do Decreto nº 76.186/75 (RIR);
CONSIDERANDO que a retificação pode ser feita por processo sumário, sem prejuízo de futura revisão;
RESOLVE:
1 — Os pedidos de retificação das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, cujos vencimentos da primeira quota ou da quota única foram ultrapassados, somente são admitidos para majorar o valor do imposto devido (art. 405 do RIR) e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
1.1 — Nova Declaração de Rendimentos (retificadora) e Anexo correspondente.
1.2 — Três vias do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento referente à Declaração Retificadora.
1.3 — Primeira via do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento da declaração original.
1.4 — DARF quitado relativo à majoração do imposto.
1.4.1 — A diferença de imposto entre a declaração retificadora e a declaração original será recolhida em quota única, acrescido:
a) da multa de mora de 1% ao mês ou fração, contados a partir do encerramento do prazo de entrega da declaração original;
b) da correção monetária a partir do 1º trimestre do exercício subseqüente àquele em que o imposto for devido (RIR, arts. 420, § 2º, 511, § 7°, e 533, b).
2 — Quanto ao preenchimento da declaração retificadora, o valor da diferença de imposto entre a declaração retificadora e a declaração original, será preenchido na linha em branco das Antecipações, no quadro "Cálculo do Imposto", de forma a manter na declaração retificadora os mesmos valores do Imposto Líquido a Pagar e Demonstrativo das Quotas informadas na declaração original, bem como os mesmos prazos de vencimento das quotas.
3 — Sobre a diferença do imposto devido entre a declaração retificadora e a declaração original, não cabe opção para aplicação em incentivos fiscais (RIR, art. 295), previstos no Título IX, do Decreto nº 76.186/75, e nem a emissão do Certificado previsto no art. 300 do mesmo Decreto.
4 — Atribuir ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixar as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações retificadoras.
5 — O disposto na Instrução Normativa do SRF nº 34 de 23 de novembro de 1976 é válido até o exercício de 1976.
6 — A partir do exercício de 1977, entra em vigor a presente Instrução Normativa, revogadas todas as disposições em contrário.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.