Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1980, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física, do exercício de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1981, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2:
- nas cores azul e branca o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos - MCT;
- na cor verde o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos - MSO;
- na cor cinza:
a) Recibo;
b) Anexo 1 - Pagamentos Efetuados;
c) Anexo 2 - Rendimentos não Tributados na Declaração;
d) Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
e) Anexo 4 - Cédula G;
f) Anexo 5 - Declaração de Bens;
g) Anexo de Continuação.
A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos nos termos da Portaria MF n.° 386, de 27 de novembro de 1980, usará o Modelo Completo - MCT ou o Modelo Simplificado - MSO.
2.1 - O Modelo Simplificado - MSO poderá ser usado pelo declarante que tiver:
a) auferido rendimentos classificáveis na Cédula C;
b) auferido rendimentos tributáveis, não classificáveis na Cédula C, sem retenção na fonte, até o montante de Cr$ 200.000,00;
c) auferido rendimentos não tributáveis na declaração até Cr$ 500.000,00;
d) investimento incentivado exclusivamente em caderneta de poupança.
2.2 - O Modelo Completo - MCT, na cor azul, deverá ser utilizado pelo declarante que tiver:
a) auferido rendimentos tributáveis não classificáveis na Cédula C, superiores a Cr$ 200.000,00;
b) auferido rendimentos não tributáveis superiores a Cr$ 500.000,00;
c) feito recolhimento antecipado do imposto, de acordo cem o Decreto-lei n° 1.705, de 23 de outubro de 1979;
d) sofrido retenção na fonte sobre rendimentos não classificáveis na Cédula C;
e) investimento incentivado, além de caderneta de poupança.
2.3 - Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo - MCT, na cor azul, as declarações:
a) de espólio;
b) de residentes no país, ausentes no exterior.
2.4 - Deverão ser apresentadas no Modelo Completo, na cor branca, as declarações de:
a) encerramentos de espólio;
b) exercícios anteriores;
c) retirada para saída definitiva do país.
3. O Anexo 1 será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha efetuado, em 1980, quaisquer pagamentos a terceiros; ou
- MSO, quando o espaço do item 01 for insuficiente.
4. O Anexo 2 será apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, se tiver auferido, durante o ano de 1980, qualquer montante de rendimentos não tributados na declaração.
5. O Anexo 3 será apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, se fizer jus aos benefícios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3.
6. O Anexo 4 - Cédula G será apresentado pelo declarante que:
a) tiver tido posse ou propriedade de mais de 500 ha de Imóvel rural;
b) tiver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, superior a Cr$ 1.627.000,00;
c) quiser beneficiar-se do incentivo previsto no artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975.
6.1 - A pessoa física que tiver rendimentos classificáveis na Cédula G inferiores a Cr$ 1.627.000,00, mas estiver obrigada a apresentar declarações pelos demais rendimentos auferidos, poderá incluir os rendimentos obtidos na atividade rural no item 13 do MCT ou 45 do MSO, dispensada do preenchimento do Anexo 4.
7. O Anexo 5 será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 2 ou do item 3 for insuficiente.
8. O Anexo de Continuação será apresentado pela pessoa física se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para a continuação do item.
9. O recibo será o comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos em qualquer dos dois modelos.
10. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso:
a) Comprovante de rendimentos do trabalho assalariado;
b) Comprovante de outros rendimentos, tributados, na fonte, a título de antecipação do imposto;
c) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI - e o comprovante do pagamento do correspondente imposto de transmissão;
d) Declaração de Alienação de Participação Societária - DAPS - e o DARF relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
e) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - correspondentes às antecipações, a que se refere o Decreto-lei n.° 1.705, de 23 de outubro de 1979.
10.1 - Todos os documentos deverão ser anexados em sua via original, exceto o comprovante do pagamento do imposto de transmissão referido na letra c que poderá ser apresentado em cópia.
11. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 10 deverão ser mantidos à disposição do Fisco até 31/12/86.
11.1 - Se o declarante optar pelo desconto padrão deverá guardar apenas os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas e hospitais.
12. Os bancos integrantes da rede arrecadadora ficam autorizados a imprimir os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, para distribuição gratuita, quando a impressão se realizar em gráfica própria ou naquelas contratadas pela Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, CONSARF.
13. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias para a execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O(s) Modelo(s) de formulários de que trata este Ato foram publicados no DOU de 31/12/80 e no Boletim Semanal (SIJUT) n.° 52/80.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.