(Publicado(a) no DOU de 04/05/1982, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o recolhimento antecipado do Imposto de Renda Pessoa Física — Decreto-lei nº 1.705/79.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 e na Portaria Ministerial nº 898, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda antecipado de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, as pessoas físicas que, por trimestre do ano calendário, e segundo valor anualmente fixado pelo Ministro da Fazenda, perceberem de outras pessoas físicas rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada ou proveniente de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
1.1 — O Imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos percebidos.
2. O Imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu a efetiva percepção dos rendimentos, mesmo que se refiram a pagamentos atrasados ou antecipados, em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente de domicílio fiscal do contribuinte.
2.1 — Mesmo não estando obrigada, mas tendo rendimentos de qualquer natureza não sujeitos à retenção na fonte, qualquer pessoa física poderá efetuar o recolhimento antecipado do Imposto de Renda.
3. O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido em 3 (três) vias, de acordo com as explicações anexas.
3.1 — A primeira via do DARF será encaminhada pelo agente arrecadador ao processamento e as segunda e terceira devolvidas ao contribuinte.
3.2 — A terceira via, autenticada a carimbo, constituirá comprovante hábil do imposto antecipado.
4. Os Coordenadores do Sistema de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar, conjunta ou separadamente, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs 079, de 11/12/79 e 49, de 9/7/81.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
EXPLICAÇÕES ANEXAS À INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 023. DE 30 DE ABRIL DE 1982 DESTINADAS AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS — DARF
I — Número de vias a serem preenchidas: 3 (três).
II — Forma de preenchimento: datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
III — Preenchimento:
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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O
número de inscrição do contribuinte no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
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02
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O
contribuinte não preenche.
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03
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A
data de vencimento para pagamento do imposto, que deverá
corresponder ao último dia útil do mês
subseqüente ao trimestre em que o rendimento foi recebido.
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04
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O
contribuinte não preenche.
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05
a 12
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Nome
e endereço completos do contribuinte.
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13
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A
dezena do ano civil a que se referir o imposto.
Exemplo:
82
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14
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O
contribuinte não preenche.
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15
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O
trimestre e o ano em que o contribuinte recebeu o rendimento.
Exemplo:
1/82, se o rendimento foi recebido
no
1º trimestre de 1982
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16
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O
algarismo 8.
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17
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O
contribuinte não preenche.
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18
|
O
contribuinte não preenche.
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19
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Conforme
o caso, uma das seguintes expressões:
ANTECIPAÇÃO
IRPF — Serviços
ANTECIPAÇÃO
IRPF — Aluguéis
ANTECIPAÇÃO
IRPF — Serviços e aluguéis
ANTECIPAÇÃO
IRPF — Outros
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20
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Um
dos seguintes códigos:
0182,
se relativo a serviços
0190,
se relativo a aluguéis
0254,
se relativo a outros casos.
NOTA:
se relativo a diversos rendimentos, o código correspondente
ao maior rendimento.
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21
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O
valor do imposto.
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23
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O
código 3244, quando forem devidos multas e/ou juros.
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24
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O
valor da multa e/ou juros.
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26
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O
código 4036, quando for devida correção
monetária.
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27
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O
valor da correção monetária.
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29
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O
valor total a recolher. Corresponde à soma dos campos 21,
24 e 27.
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30
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O
contribuinte não preenche.
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31
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O
valor dos rendimentos brutos no trimestre, em algarismos e o total
em algarismos e por extenso.
Exemplo:
rendimentos brutos:
Serviços:
Cr$ 30.000,00
Aluguéis:
Cr$ 170.000,00
Outros
: Cr$ 50.000,00
Total
: Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros)
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OBS.:
Em caso de dúvida consulte a unidade local da SRF.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.