Instrução Normativa SRF nº 134, de 13 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 14/12/1984, seção 1, página 0)  

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Trata do imposto suplementar de renda, tendo em vista o disposto no DL 2.073/83.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.073, de 20 de dezembro de 1983, que alterou o art. 43 da Lei nº 4.131, de 29 de agosto de 1964,
CONSIDERANDO que o referido Decreto-lei compatibilizou o imposto suplementar de renda com o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO não se tratar de novo imposto, mas que se deve proceder às necessárias adaptações,
DECLARA:
1. Os lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no exterior, estão sujeitos a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições, em um triênio, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados no Banco Central do Brasil.
1.1 - O imposto suplementar incide sobre as distribuições excedentes, ainda que correspondam a resultados auferidos em anos anteriores.
2. Não são computados na apuração do imposto suplementar os lucros ou dividendos que forem reinvestidos na própria pessoa jurídica distribuidora ou em outra pessoa jurídica domiciliada no País.
3. No caso do inciso anterior, por ocasião da distribuição dos rendimentos, a pessoa jurídica distribuidora deverá assinar um termo de responsabilidade de que o reinvestimento será feito dentro do triênio considerado.
3.1 - Se o reinvestimento não for efetuado dentro do triênio considerado, o imposto que deixou de ser recolhido será pago com os acréscimos legais.
4. O primeiro triênio considerado no cálculo do imposto suplementar, a partir da vigência do DL 2.073/83, compreende os anos de 1982, 1983 e 1984.
4.1 - A partir de 1984, entram na base de cálculo os lucros ou dividendos distribuídos, sendo que nos anos de 1982 e 1983 são consideradas somente as remessas efetuadas.
5. As distribuições são convertidas, para efeitos de comparação com o capital médio registrado em moeda estrangeira, à taxa de câmbio constante da guia de compra de moeda estrangeira para entrega ao investidor.
6. Para efeitos do imposto suplementar de renda, o disposto no parágrafo 9º do artigo 555 do RIR/80 não se aplica aos lucros das filiais, sucursais, agências e representações, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, os quais são computados para a apuração do excesso somente quando efetivamente distribuídos.
7. Ficam mantidas as demais normas relativas ao imposto suplementar de renda.
5.1 - Se não houver compra de moeda estrangeira relativa à distribuição, esta é computada pela taxa de câmbio do último dia do triênio em que ocorreu a distribuição (taxa de venda do banqueiro).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.