Instrução Normativa SRF nº 123, de 11 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1984, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre apuração dos limites de renda liquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1985.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.182, de 11 de dezembro de 1984,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente a prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1" de janeiro de 1985, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Classes de Renda

Renda Líquida Mensal Cr$



Alíquota %

Parcela a Deduzir Cr$

01


Até

650.000

Isento


02

De 650.001

a

949.000

12

78.000

03

De 949.001

a

1.352.000

16

115 960

04

De 1.352.001

a

2.106.000

20

170.040

05

De 2.106.001

a

3.390.000

25

275.340

06

De 3.390.001

a

4.818.000

30

444.840

07

De 4.818.001

a

7.262.000

35

685.740

08

De 7.262.001

a

10.949.000

40

1.040.840


Acima

de

10.949.000

45

1.596.290


1.1 - O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
1.2 - Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família à razão de Cr$ 62.000 (sessenta e dois mil cruzeiros) por dependente;
bl importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista na letra "h";
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estado fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação;
h) de Cr$ 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito pública, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida na letra "b".
1.3 — Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto de pensão alimentícia referida na letra "e" do inciso anterior, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento,
1.4 — Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.5 - Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 22.09.81, não serão computados na renda liquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1º de janeiro de 1985, de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Classes de Renda

Rendimento Bruto Mensal Cr$

Alíquota %

Parcela a Deduzir Cr$

01


Até

260.000

Isento


02

De

260.001 a

650.000

10

26.000

03

De

650.001 a

949.000

12

39.000

04

De 949.001

a

1.352.000

16

76.960

05

De 1.352.001

a

2.106.000

20

131.040

06

De 2.106.001

a

3.390.000

25

236.340

07

De 3.390.001

a

4.818.000

30

405.840

08

De 4.818.001

a

7.262.000

35

646.740

09

De 7.262.001

a

10.949.000

40

1.009.840

10

Acima

de

10.949.000

45

1.557.290


2.1 — Conforme determina o artigo 3." do Decreto-lei n.° 2.067, de 09 de novembro de 1983, esta tabela também se aplica aos rendimentos pgagos ou creditados à sociedade civil a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, quando for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parentes de 1º grau das referidas pessoas.
2.2 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.