Instrução Normativa SRF nº 94, de 09 de setembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1980, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a "LICENÇA DE LIVRE TRÂNSITO" no tráfego fronteiriço de veículos.
O Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições e tendo em vista:
a) desobstruir o tráfego de veículos pelos pontos de fronteira alfandegados, e com isso propiciar melhores condições para o fluxo comercial e turístico com os países limítrofes;
b) o Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto N.° 83.740/79,
RESOLVE:
Não se exigirá a "LICENÇA DE LIVRE TRÂNSITO", prevista no item 99 da IN-SRF n.° 4, de 12/9/69, para os veículos a que se refere o item 97 daquele ato, desde que haja reciprocidade de tratamento por parte das autoridades competentes dos países limítrofes.
2. Fica extinta a emissão da "LICENÇA DE LIVRE TRÂNSITO" para os veículos a que se refere o item 98 da mencionada Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.