Instrução Normativa
SRF
nº 77, de 07 de dezembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1979, seção 1, página 0)
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Altera as claases de valores das bebidas do Capitulo 22 da TIPI, constantes da Portaria n
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria nº 957, de 7 de dezembro de 1979, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. As classes de valores das bebidas alcoólicas a que se refere o item II da Portaria nº 282, de 15 de março de 1978, passam a ser as seguintes:
CLASSES
TABELA A — UÍSQUE
VALORES
TABELA D — AGUARDENTE DE CANA. CAPACIDADE DOS RECIPIENTES ATÉ 0,660 L
Cr$ Cr$
A até 45,00
B dè mais de 45,00 até 50,00
C de mais de 50,00 até 55,00
D de mais de 55,00 até 60,00
E de mais de 60,00 até 66,00
F de mais de 66,00 até 73,00
G de mais de 73,00 até 80,00
H de mais de 80,00 até 89,00
1 de mais de 89,00 até 98,00
J de mais de 98,00 até 108,00
K de mais de 108,00 até 119,00
L de mais de 119,00 até 131,00
M de mais de 131,00 até 144,00
N de mais de 144,00 até 158,00
0 de mais de 158,00 até 174,00
P de mais de 174,00 até 192,00
Q de mais de 192,00 até 212,00
R de mais de 212,00 até 233,00
S de mais de 233,00 até 256,00
T de mais de 256,00 até 283,00
U de mais de 283,00 até 312,00
V de mais de 312,00 até 344,00
W de mais de 344,00 até 378,00
X de mais de 378,00 até 415,00
Y de mais de 415,00 até 456,00
Z de mais de 456,00 até 503,00
TABELA B — RUM, VODCA, GIM E CONHAQUE
CLASSES VALORES
Cr$ Cr$
A até 35,00
B de mais de 35,00 até 39,00
C de mais de 39,00 até 43,00
D de mais de 43,00 até 47,00
E de mais de 47,00 até 52,00
F de mais de 52,00 até 57,00
G de mais de 57,00 até 62,00
H de mais de 62,00 até 69,00
I de mais de 69,00 até 77,00
J de mais de 77,00 até 85,00
K de mais de 85,00 até 93,00
L de mais de 93,00 até 103,00
M de mais de 103,00 até 114,00
N de mais de 114,00 até 125,00
O de mais de 125,00 até 137,00
P de mais de 137,00 até 152,00
TABELA C — CONHAQUE DE ALCATRÃO, CONHAQUE DE MEL, CONHAQUE DE GENGIBRE E SEMELHANTES
CLASSES VALORES
Cr$ Cr$
A até 21,00
B de mais de 21,00 até 23,00
C de mais de 23,00 até 25,00
D de mais de 25,00 até 28,00
E de mais de 28,00 até 31,00
F de mais de 31,00 até 34,00
G de mais de 34,00 até 37,00
H de mais de 37,00 até 41,00
I de mais de 41,00 até 45,00
CLASSES VALORES
Cr$ Cr$
A até 5,00
B de mais de 5,00 até 6,00
C de mais de 6,00 até 7,00
D de mais de 7,00 até 8,00
E de mais de 8,00 até 9,00
F de mais de 9,00 até 10,00
G de mais de 10,00 até 11,00
H de mais de 11,00 até 12,00
I de mais de 12,00 até 14,00
J de mais de 14,00 até 16,00
K de mais de 16,00 até 18,00
L de mais de 18,00 até 20,00
M de mais de 20,00 até 22,00
N de mais de 22,00 até 24,00
0 de mais de 24,00 até 27,00
P de mais de 27,00 até 30,00
Q de mais de 30,00 até 33,00
R de mais de 33,00 até 36,00
S de mais de 36,00 até 39,00
T de mais de 39,00 até 44,00
U de mais de 44,00 até 50,00
TABELA D — AGUARDENTE DE CANA. CAPACIDADE DOS RECIPIENTES DE 0,661 L a 1 LITRO
CLASSES VALORES
Cr$ Cr$
A até 10,00
B de mais de 10,00 até 11,00
C de mais de 11,00 até 12,00
D de mais de 12,00 até 14,00
E de mais de 14,00 até 16,00
F de mais de 16,00 até 18,00
G de mais de 18,00 até 20,00
H de mais de 20,00 até 22,00
I de mais de 22,00 até 24,00
J de mais de 24,00 até 27,00
K de mais de 27,00 até 30,00
L de mais de 30,00 até 33,00
M de mais de 33,00 até 36,00
N de mais de 36,00 até 40,00
O de mais de 40,00 até 44,00
P de mais de 44,00 até 49,00
Q de mais de 49,00 até 54,00
R de mais de 54,00 até 59,00
S de mais de 59,00 até 66,00
T de mais de 66,00 até 73,00
U de mais de 73,00 até 80,00
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.