Instrução Normativa SRF nº 76, de 06 de dezembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1979, seção , página 0)  

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Estabelece procedimentos para comprovação de origem de mercadorias importadas de países-membros da ALALC.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas disciplinadoras para controle de origem de mercadorias importadas de países-membros da Associação Latino-Ameri-cana de Livre Comércio — ALALC, quando se tratar de produtos incorporados ao programa de liberação de grava-mes aduaneiros, através das concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil e constantes da Lista Nacional, das Listas Especiais do Pais e de outros instrumentos;
Considerando que, para a aplicação das referidas concessões, é obrigatória a comprovação da origem dos produtos, dentro do modelo-padrão aprovado pela Conferência das Partes Contratantes da ALALC, através da Resolução 84 (III), com as modificações introduzidas pela Resolução CEP-61, do Comitê Executivo Permanente da ALALC;
Considerando, ainda, a conveniência de se adotar, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, medidas de controle que se justaponham às atribuições de outros órgãos fazendários e extrafazendários, vinculados ao atendimento dos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro perante a ALALC;
Considerando, finalmente, o disposto no Decreto nº 81.875, de 4-7-78, que dispõe sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) firmado entre o Brasil e o Uruguai,
RESOLVE:
I — DO CERTIFICADO DE ORIGEM NAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ALALC.
1. No despacho aduaneiro de mercadorias importadas de países-membros da ALALC, quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil e constantes
da Lista Nacional, das Listas Especiais de Concessões, ou
de Ajustes de Complementação Industrial, é obrigatória a apresentação do "Certificado de Origem", modelo-padrão (Anexo I, desta IN).
2. No Certificado de Origem deve estar preenchido:
a) pelo exportador, o espaço destinado à declaração de origem, quando se tratar de importação de produto indicado no Anexo II desta Instrução Normativa, sendo esta formalidade suficiente para comprovar a origem da mercadoria, exceto quando a repartição aduaneira tiver razões para considerar necessária, também, a certificação.
b) pelo produtor final, o espaço destinado à declaração de origem, e por repartição oficial, ou entidade de classe do país-membro exportador, dentre as indicadas no Anexo III desta Instrução Normativa, o espaço destinado à Certificação de origem, quando se tratar de importação de produto não incluído no Anexo II desta Instrução Normativa.
3. Ao se proceder ao exame documental previsto no subitem 3.6, do Anexo I, da IN-SRF nº 40/74, deverá ser verificado:
a) se o Certificado de Origem apresentado corresponde ao modelo-padrão (Anexo I, desta IN);
b) se estão preenchidos os espaços destinados à declaração de origem e à certificação de origem, observando-se, quando for o caso, o disposto na letra "a", item 2, desta Instrução Normativa; e
c) se a repartição oficial, ou entidade que emitiu o Certificado está incluída entre as indicadas no Anexo III desta Instrução Normativa.
II — DO CERTIFICADO! DE ORIGEM E DO CERTIFICADO
DE UTILIZAÇÃO DE QUOTA NAS IMPORTAÇÕES DE AMPARO DO PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI (PEC)
4. No despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) firmado entre o Brasil e o Uruguai, constantes do Anexo I do Decreto nº 81.875/78, deverão ser apresentados:
a) o Certificado de Origem, modelo padrão (Anexo IV, desta IN); e
b) o Certificado de utilização de Quota, modelo padrão (Anexo V, desta IN).
4.1 — Nos casos de importação de produto cuja concessão não esteja limitada em volume ou valor, somente se exigirá o Certificado de Origem.
5. Ao se proceder ao exame documental previsto no subitem 3.6, do Anexo I, da IN-SRF nº 40/74, deverá ser verificado:
a) em relação ao Certificado de Origem:
a.1) se corresponde ao modelo-padrão (Anexo IV, desta IN); e
a.2) se está corretamente preenchido e a entidade que o emitiu foi a "Câmara de Industrias dei Uruguay"
b) em relação ao Certificado de Utilização de Quota:
b.1) se a via apresentada é a original e corresponde ao modelo-padrão (Anexo V desta IN);
b.2) se foi emitido pela "Câmara de Industrias dei Uruguay" e visado pela autoridade consular brasileira naquele País;
b.3 — se a fepartição onde se processa o despacho
aduaneiro coincide com a indicada no Certificado para a qual será válido, exclusivamente.
b.4) se está dentro do prazo estabelecido para sua utilização, que não será superior ao prazo de validade da respectiva Guia de Importação.
III — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6. A repartição que processar despacho aduaneiro nas condições indicadas nesta Instrução Normativa comunicará, por via sistêmica, à Coordenação do Sistema de Fiscalização:
a) os casos de certificação feita por repartição, ou entidade não autorizada;
b) as ocorrências de fraudes, especialmente adulterações, ou falsificações de documentos; e
c) as dúvidas quanto à autenticidade dos certificados de origem, ou do certificado de utilização de quota, ou casos de infringência aos requisitos de origem dos produtos importados.
7. Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certificação ou de descumprimento dos requisitos de origem previstos, a Repartição aduaneira não interromperá o curso
do despacho aduaneiro, devendo, entretanto, exigir provas
adicionais, para fins de desembaraço da mercadoria.
8. A Coordenação do Sistema de Fiscalização adotará
providências no sentido de comunicar, sempre que julgar
conveniente:
a) ao Departamento de Organismos Regionais Americanos, do Ministério das Relações Exteriores, as ocorrências referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 6, bem como as discrepâncias entre os certificados e as mercadorias efetivamente importadas, ou, ainda, as exigências feitas com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos de origem determinados pela legislação específica;
b) à Comissão de Política Aduaneira — CPA, as dúvidas quanto às normas relativas aos requisitos de origem de mercadorias importadas; e
c) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. — CACEX, quando houver tentativa, ou efetivação de operações triangulares envolvendo importadores brasileiros e fabricantes, ou exportadores de países-membros da ALALC.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
anexos da IN SRF nº 76 - 1979.odt
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.