Instrução Normativa SRF nº 119, de 10 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1984, seção 1, página 0)  

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Define os encargos trabalhistas e sociais que devem integrar os elementos componentes do custo de mão-de-obra direta no cálculo do coeficiente de redução do Imposto de Importação; e altera a redação dos subitens 2.3 e 7.2 e da alínea "a" do subitem 2.5 da IN-SRF nº 49/84.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em conta o que dispõe a Portaria MF número 398, de 11 de agosto de 1976,
RESOLVE:
1. Consideram-se como encargos trabalhistas e sociais, referidos na alínea "d" do item 2 da IN-SRF n° 49/84, as despesas efetivamente incorridas com os encargos trabalhistas e com o fornecimento de alimentação e transporte de empregados, em conformidade com a seguinte relação:
- IAPAS
- SESI e SESC
- SENAI E SENAC
- INCRA
- 13° SALÁRIO
- SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO
- FUNRURAL
- FGTS
- SALÁRIO-FAMÍLIA
- SALÁRIO-MATERNIDADE
- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- FÉRIAS
- AVISO-PRÉVIO
- FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS
- AUXÍLIO-DOENÇA
- FGTS NAS RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA
- DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
- DESPESAS DE TRANSPORTE.
1.1 - Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se:
a) corno despesas de alimentação as despesas líquidas (total bruto menos a parte paga pelos usuários) efetivamente incorridas com o fornecimento de alimentação, patrocinada pela empresa, ao pessoal empregado diretamente na linha de produção, até o nível de supervisão; e
b) como despesas de transporte as despesas líquidas (total bruto menos a parte paga pelos usuários) efetivamente incorridas com o fornecimento de transporte, patrocinado pela empresa, no trajeto residência-trabalho-residência, ao pessoal empregado diretamente na linha de produção, até o nível de supervisão;
c) como despesas com encargos trabalhistas as relacionadas; neste item e efetivamente incorridas por torça de legislação trabalhista ou social.
2. Para se poder introduzir a apropriação dos custos (citados no item 1) no cálculo do coeficiente de redução, de que trata a Portaria MF-308/76, tais çustps terão que ser considerados por unidade de produto fabricado no período.
3. Na hipótese de haver compensação (reembolso) concernentemente a qualquer dos elementos de custo relacionados no item 1, esse montante reembolsado não será levado em consideração quando do cálculo do coeficiente de redução do Imposto de Importação.
4. O subitem 2.3, a alínea "a" do subitem 2.5 e o subitem 7.2 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 3 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.3 — Para efeito de apuração do preço ClF, a título de transporte e seguro, poderá ser admitido acréscimo ao preço FOB de 8% (oito por cento), no caso de componente nacional, e de 5% (cinco por cento), no caso de componente importado, não se aplicando, entretanto, essa faculdade, na hipótese de aquisição de componente, nacional ou estrangeiro, de outra empresa situada na Zona Franca de Manaus."
"2.5 - .................................................
a) converter-se-á o valor da aquisição mais recente em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com base no valor da ORTN na data da entrada do componente no estabelecimento;"
"7.2 - No caso de componente sujeito a preço de referência ou pauta de valor mínimo, esse valor será convertido em cruzeiros, para efeito de comparação com o preço CIF e eventual cálculo do complemento a ser considerado na apuração do valor tributável do Imposto de Importação, mediante a aplicação:
a) da taxa média do dólar fiscal correspondente ao período-base; ou
b) da taxa do dólar fiscal vigente na data do registro da Declaração de Importação relativa à aquisição mais recente, caso utilizada a faculdade prevista no subitem 2.1."
5. Esta Instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às internações de mercadorias que se efetuarem a partir de 1º de fevereiro de 1985.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.