(Publicado(a) no DOU de 06/06/1980, seção 1, página 0)
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consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas federais destinadas aos Fundos Aeroviário e de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As contribuições arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS - destinadas ao Fundo Aeroviário e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de que tratam, respectivamente, os Decretos-leis números 1.305, de 8/1/74, e 828, de 5/9/69, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - As receitas de que trata este item, apuradas em cada mês, serão recolhidas pelo IAPAS, até o último dia útil de cada mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob os seguintes códigos BB:
98, quando se tratar de CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO AEROVIÁRIO
99, quando se tratar de CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF/Nº 61, DE 4/6/80, PARA PREENCHIMENTO DO DARF CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO AEROVIÁRIO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO
1. Número de vias a serem preenchidas: 4 (quatro)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª via - contribuinte
3ª via - Unidade da Secretaria da Receita Federal
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
À Agência Centro do Banco do Brasil S.A. no Rio de Janeiro.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Carimbo
padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de
forma legível.
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03
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A
data do vencimento.
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13
|
A
dezena do ano civil de competência da receita.
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14
|
O
número da parcela do duodécimo, seguido do
exercício respectivo. Exemplo: 4/80, quando se tratar do
quarto duodécimo.
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16
|
O
algarismo 3.
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19
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Uma
das seguintes denominações:
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CONTRIBUIÇÕES
PARA O FUNDO AEROVIARIO
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CONTRIBUIÇÕES
PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL
MARÍTIMO
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20
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Um
dos seguintes códigos:
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9531,
quando se tratar de Contribuições para o Fundo
Aeroviário
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9814,
quando se tratar de Contribuições para o Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
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21
|
O
valor da receita.
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23
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O
código 3391, quando forem devidos juros de mora.
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24
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O
valor dos juros de mora, à razão de 1% por
mês-calendário ou fração, no caso de
recolhimento fora do prazo.
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26
|
O
código 4140, quando for devida a correção
monetária.
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27
|
O
valor da correção monetária, calculada com
base na variação mensal da ORTN, no caso de
recolhimento fora do prazo.
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29
|
A
soma dos campos 21, 24 e 27.
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31
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“ a.
parcela do acerto de contas relativo ao exercício de"
quando for o caso.
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.