Instrução Normativa
SRF
nº 53, de 13 de maio de 1980
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1980, seção 1, página 9059)
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Disciplina o recolhimento das receitas federais destinadas ao FUNDO NAVAL.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, as seguintes receitas:
I - Multas de Poluição de Águas;
II - Multas do Regulamento para o Tráfego Marítimo;
III - Multas Previstas em Acordos Internacionais de Pesca;
IV - Multas Decorrentes da Apreensão de Embarcações de Pesca;
V - Receitas do Serviço de Socorro Marítimo.
1.1 - As receitas de que trata este item, apuradas em cada mês, serão recolhidas pela Diretoria de Administração da Marinha, até o dia 10 do mês seguinte.
1.2 - Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob os seguintes códigos BB e denominações:
CÓDIGO BB |
DENOMINAÇÃO |
67 |
Multas de Poluição de Águas |
68 |
Multas do Regulamento para o Tráfego Marítimo |
70 |
Multas Previstas em Acordos Internacionais de Pesca |
72 |
Multas Decorrentes de Apreensão de Embarcações de Pesca |
19 |
Receitas do Serviço de Socorro Marítimo |
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 20/05/1980, pág. 9.059.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.