Instrução Normativa SRF nº 94, de 25 de setembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 26/09/1984, seção 1, página 0)  

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As sociedades emitentes de debêntures nominativas não endossáveis deverão escriturar o livro de que trata o item III da Portaria MF nº 121, de 29.6.84
O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE,
1. As sociedades emitentes de debêntures nominativas não endossáveis deverão escriturar o livro de que trata o item III da Portaria MF nº 121, de 29.6.84, com observância das seguintes normas:
a) será utilizado um livro para cada emissão e série de debêntures;
b) será utilizada uma folha para cada debenturista;
c) a primeira e a última página deverão conter os termos de abertura e de encerramento;
d) os lançamentos deverão produzir as informações constantes dos Anexos I e II desta Instrução.
1.1 - O livro poderá ser substituído por fichas ou formulários contínuos emitidos por processamento de dados ou por modelo diverso do previsto no Anexo I, inclusive por livros requeridos pelas leis comerciais, desde que a ficha, formulário contínuo ou livro contenha todos os elementos constantes dos Anexos.
2. As instituições financeiras que realizarem serviços relativos a debêntures escriturais deverão manter registros que contenham, no mínimo, as informações estabelecidas para a escrituração do livro "Registro de Debêntures Nominativas não Endossáveis".
3. As instituições que intermediarem negociações ou prestarem serviços relativos a debêntures escriturais emitirão documento que deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- número seqüencial do documento;
- data da negociação;
- natureza da operação;
- nome e CGC/CPF das partes intervenientes;
- caracterização das debêntures;
- quantidade de debêntures negociadas;
- valor da operação.
3.1 - O extrato de movimentação, emitido por instituição autorizada a manter serviços relativos a debêntures escriturais, supre o documento referido neste item, desde que emitido a cada movimentação e que contenha os elementos identificadores dos títulos e das partes; neste caso o número seqüencial pode ser substituído pela indicação da data da movimentação anterior e respectivo saldo de debêntures.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
ANEXO II
- ORIENTAÇÃO PARA A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 094. DE 25 de setembro de 1984

COLUNA

ELEMENTOS A LANÇAR

1

Dia, mês e ano da operação que deu origem ao lançamento.

2

Operação que deu origem ao lançamento (compra, venda, pagamento de juros etc), indicada de forma abreviada.

3

Valor de negociação em cruzeiros, abstraindo eventual comissão paga por intermediação. O valor de negociação é definido como o preço de aquisição ou valor de cessão ou de liquidação, deduzido o rendimento, líquido do imposto, produzido e ainda não exigível.

4

Valor diário exponencial da ORTN da operação (coluna 1), calculado segundo a fórmula do item I da Portaria MF 121/84.

5

Quantidade de debêntures movimentada, por subscrição, compra, venda, resgate etc.

6

Quantidade de debêntures de que o debenturista é titular após o lançamento.

7

Valor unitário da debênture em ORTN, obtido mediante a seguinte operação:

Coluna (7) = coluna (3) : coluna (4) x coluna (5)

8

Valor unitário em ORTN das debêntures em existência, avaliado a preço médio de aquisição, a saber:

a) na aquisição inicial, corresponderá ao valor lançado na coluna (7);

b) nas baixas parciais, corresponderá ao valor unitário constante da própria coluna (8) no lançamento anterior:

c) nas aquisições subseqüentes, o valor a lançar será obtido mediante a seguinte operação:

Coluna (8) = C + D : Novo saldo quantitativo (coluna 6), onde

C = saldo médio anterior (coluna 8) x saldo quantitativo anterior (coluna 6)

D = valor unitário de aquisição (coluna 7) x quantidade adquirida (coluna 5).

9

A ser preenchida apenas nas baixas e quando o lançado na coluna (7) exceder o lançado na coluna (8), hipótese em que o valor a ser lançado será a diferença:

coluna (9) = coluna (7) - coluna (8).

10

O resultado da seguinte operação:

coluna (10) = coluna (4) x coluna (5) x coluna (9).

11

Valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado na coluna (10).

12

Valor do rendimento (juros, prêmio, etc. pago ou creditado.

13

Valor correspondente a 25% do valor lançado na coluna (12).


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.