Instrução Normativa SRF nº 19, de 19 de junho de 1973
(Publicado(a) no DOU de 29/06/1973, seção , página 0)  

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Baixa normas referentes ao documentário fiscal e demais obrigações acessórias nas operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248/72.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial nº GB-130, de 14 de junho de 1973,
Considerando a natureza especial de que se revestem as operações de aquisição de produtos nacionais por empresas comerciais exportadoras para o fim específico de exportação;
Considerando, ainda, a necessidade de se conferir a essas operações maior dinamismo, mediante a minimização, na medida do possível, das exigências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias;
Resolve baixar as seguintes normas:
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento produtor-vendedor, para:
1.1 - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente;
1.2 - depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
2. As notas fiscais emitidas para as operações disciplinadas nesta Instrução Normativa serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
Obrigações do Estabelecimento Produtor-Vendedor
3. Quando a empresa comercial exportadora estiver situada na mesma unidade da federação, o estabelecimento produtor-vendedor emitirá nota-fiscal serie "B", no mínimo em 5 (cinco) vias, com as seguintes destinações:
3.1 - Nas remessas diretamente para o local de embarque:
a) a primeira e a terceira acompanharão a mercadoria e, depois de visadas pela fiscalização, serão entregues à empresa comercial exportadora que ficará com a primeira e restituirá a terceira ao estabelecimento produtor-vendedor; (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
b) a segunda terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a quarta e a quinta serão conservadas no respectivo bloco. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
3.2 - Nas remessas para entreposto em regime extraordinário aduaneiro de exportação:
a) a primeira acompanhará a mercadoria até o entreposto, que a conservará em seu poder;
b) a segunda terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a terceira e a quarta acompanharão, também, a mercadoria e, após receberem o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues à empresa comercial exportadora, que ficará com a terceira via e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor-vendedor;
d) a quinta será conservada no respectivo bloco.
4. Quando o estabelecimento produtor-vendedor e a empresa comercial exportadora estiverem situados em unidades distintas da Federação, será emitida nota-fiscal série "C", com mais duas vias além das previstas no item anterior, destinadas à Fundação IBGE e ao fisco da unidade da federação em que estiver localizada a empresa comercial exportadora. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
5. Sem prejuízo de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, o estabelecimento produtor-vendedor fará constar, expressamente, da nota-fiscal;
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;
b) local de embarque ou entreposto aduaneiro onde as mercadorias devam ser entregues;
c) número de Registro Especial de empresa comercial exportadora, na Secretaria da Receita Federal e na CACEX;
d) separadamente, por imposto, as importâncias que seriam devidas pela saída da mercadoria;
e) os créditos fiscais concedidos para incentivo à exportação.
Obrigações da Empresa Comercial Exportadora
6. Quando da saída de mercadorias depositadas em entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação, a empresa comercial exportadora emitirá nota-fiscal série "B", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a primeira, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque;
b) a segunda terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a terceira ficará em poder do entreposto; (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
d) a quarta e a quinta permanecerão presas ao bloco. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
7. Se o embarque se processar em outra unidade da federação, a quarta via da nota-fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
8. Na operação descrita no item 6, a nota-fiscal emitida pela empresa comercial exportadora conterá, obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do artigo 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
9. Ocorrendo venda para outra empresa comercial exportadora, permanecendo a mercadoria no mesmo entreposto, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
9.1 - a empresa vendedora emitirá nota-fiscal serie "B", no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira será remetida a empresa compradora;
b) a segunda, aquela prevista na legislação estadual;
c) a terceira será encaminhada ao entreposto, ficando com este; (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
d) a quarta permanecerá no respectivo bloco. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
9.2 - Quando a empresa compradora estiver localizada em unidade da Federação diversa daquela da empresa vendedora, observar-se-á o disposto no item 4, desta Instrução Normativa.
10. Se, em consequência da revenda, de que trata o item anterior, houver remoção para outro entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação ou para embarque, atender-se-á, no que couber, o disposto nos subitens 3.1 e 3.2 precedentes.
11. A nota-fiscal, emitida em decorrência de venda a outra empresa comercial exportadora, conterá, obrigatoriamente, as indicações referidas no item 5 (cinco) deste ato.
Substituição de Mercadorias Depositadas
12. Na hipótese de mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, que venham a ser substituídas por outras de idêntica natureza c iguais especificações, nos termos do item II, § 3º, da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de 1973, observar-se-á o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa para as entradas e saídas de mercadorias no entreposto aduaneiro, substituindo-se, no caso da saída, o local de embarque pelo local do estabelecimento produtor.
12.1 - Na nota-fiscal far-se-á menção expressa ao fato de tratar-se de substituição de mercadoria nos termos da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de 1973.
12.2 - A saída de mercadoria em substituição de outra depositada sob regime aduaneiro extraordinário de exportação não gera para o estabelecimento produtor-vendedor o direito a utilizar-se novamente dos benefícios fiscais concedidos à exportação.
Da Escrita Fiscal
13. As empresas comerciais exportadoras escriturarão os livros modelos 1 e 2, bem como o Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, previstos no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, relativamente às mercadorias entradas e saídas nos entrepostos aduaneiros e às remetidas diretamente para embarque por sua conta e ordem.
13.1 - Nos referidos livros deverão constar registros atualizados dos tributos que deixarem de ser recolhidos pelo produtor-vendedor em virtude de isenção ou suspensão, bem como dos benefícios fiscais auferidos por este, relativamente às mercadorias adquiridas por aquela.
13.2 - Poderá ser adotado regime especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 08, de 16 de março de 1973.
14. Os entrepostos em regime aduaneiro extraordinário de exportação estarão obrigados aos registros previstos no ato da respectiva concessão e regulamentação decorrente.
LINEO KLÜPPEL
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.