Instrução Normativa SRF nº 45, de 29 de abril de 1980
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento das Sobretarifas de Telecomunicações.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. O recolhimento do valor correspondente das Sobretarifas de Telecomunicações, estabelecido pela alínea "a" do artigo 51 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, será efetuado pelas empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de telecomunicações ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata o Item anterior será feito nos prazos seguintes:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que forem arrecadadas as sobretarifas, quando cobradas do usuário no ato da prestação do serviço;
b) até o último dia útil do 2° mês subseqüente ao da expedição da conta, quando as sobretarifas forem devidas pelo usuário com base em medições periódicas dos serviços usufruídos;
c) até o último dia útil do mês seguinte ao do pagamento da conta, quando o usuário for Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadarão de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de SOBRETARIFAS DE TELECOMUNICAÇÕES, código BB-77.
4. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalldade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baldar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 021, de 20 de março de 1980, e demais disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 30/04/1980.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.