Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de julho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 26/07/1984, seção 1, página 0)  

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Arrecadação de Tributos – DARF Aprova modelo de documento de restituição de receitas federais pagas a maior ou indevidamente.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 110, de 20 de junho de 1984,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo de DOCUMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DR, anexo, a ser utilizado:
a) na restituição de receitas de tributos federais pagas a maior ou indevidamente (indébito fiscal^'
b) na restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Física (IRRF) e Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) pago a maior por antecipação;
c) na restituição de créditos excedentes do IPI.
2. O "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" será emitido manualmente pelas Delegacias da Receita Federal e Inspetorias da Receita Federal - Classe Especial e assinado pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal - Classe Especial, juntamente com o Chefe de Divisão/Seção/Serviço de Arrecadação.
2.1-0 Delegado e o Inspetor da Receita Federal - Classe Especial poderão delegar ao Chefe da Divisão/Seção/Serviço de Arrecadação e ao Chefe do Setor Responsável pela emissão do "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" competência para assinarem, juntos, o "Documento de Restituição de Receitas Federais DR" emitido.
3. O "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" emitido manualmente terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
4. 0 "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" será emitido em 03 (três) vias, contra a agência do Banco do Brasil S.A. situado no domicílio do contribuinte, ou a agência mais próxima.
4.1 - As 3 (três) vias. do "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" emitido manualmente terão a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao interessado, mediante recibo, por intermédio da unidade dà SRF jurisdicionante, decorridos, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da segunda via à agência do Banco do Brasil S.A.;
b) a segunda via será encaminhada à Agência do Banco do Brasil S.A. onde a DRF/IRF-E mantenha conta e os emitentes tenham cartão de assinatura; e
c) a terceira via será arquivada na DRF/IRF-E emitente, após anotação da data do pagamento.
5. O "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" será liquidado mediante apresentação da 1º via pelo interessado, a débito da conta "Depósito do Governo Federal à vista - Receita da União", em subtítulo próprio.
6. O Banco do Brasil S.A. encaminhará à DRF-IRF-E emitente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, as 2fs vias dos "Documentos de Restituição de Receitas Federais - DR":
a) liquidados no mês anterior; e
b) não liquidados que venceram no mês anterior.
7. A liquidação do "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR", emitido manualmente, poderá ser feita através de cobrança simples ou do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
7.1 - O "Documento de Restituição de Receitas Federais - DR" com valor igual ou inferior a 15 (quinze) ORTN, poderá ser liquidado em espécie.
8. O modelo de que trata este ato terá as seguintes características:
a) papel apergaminhado de 90 g/m2 na 1' via e de 75 g/m2 na 2º e 3º vias ou similar equivalente;
b) impressão na cor azul 082 bronze - supercor ref. 8505, com fundo repetitivo de segurança; e
c) numeração tipográfica e seqüencial.
9. A Coordenação do Sistema de Arrecadação baixará ato fixando a data para início da utilização do "Documeno de Restituição de Receitas Federais - DR". Uma vez estabelecida essa data, somente poderão ser liquidadas as Ordens de Pagamento aprovadas pelas IN nºs 014/77 e 028/83, emitidas anteriormente à data fixada.
10. A Coordenação do Sistema de Arrecadação baixará as normas que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.