(Publicado(a) no DOU de 01/06/1984, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre o desconto do Imposto sobre rendimentos do trabalho, a partir de julho de 1984.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 091 de 29 de maio de 1984,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente a prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1? de julho de 1984, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classes
de renda
|
renda
líquida mensal Cr$
|
Alíquota
%
|
Parcela
a deduzir Cr$
|
01
|
|
|
até
|
375.000
|
Isento
|
—
|
02
|
De
|
375.001
|
a
|
548.000
|
12
|
45.000
|
Kl
|
De
|
548.001
|
a
|
780.000
|
16
|
66.920
|
04
|
De
|
780.001
|
a
|
1.215.000
|
20
|
98.120
|
05
|
De
|
1.215.001
|
a
|
1.956.000
|
25
|
158.870
|
06
|
De
|
1.956.001
|
a
|
2.780.000
|
30
|
256.670
|
07
|
De
|
2.780.001
|
a
|
4.190.000
|
35
|
395.670
|
08
|
De
|
4.190.001
|
a
|
6.317.000
|
40
|
605.170
|
09
|
|
Acima
|
de
|
6.317.000
|
45
|
921.020
|
1.1. 0 imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2. Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista na letra "h";
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
gl no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30%
(trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação;
h) de Cr$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros) no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida na letra "b".
1.3. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida na letra "e" do inciso anterior, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
1.4. Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.5. Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 22.09.81, não serão computadas na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1º de julho de 1984, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
|
ALÍQUOTA
%
|
PARCELA
A DEDUZIR Cr$
|
CLASSES
DE RENDA
|
RENDIMENTO
BRUTO MENSAL Cr$
|
01
|
|
|
até
|
150.000
|
Isento
|
—
|
02
|
De
|
150.001
|
a
|
375.000
|
10
|
15.000
|
03
|
De
|
375.001
|
a
|
548.000
|
12
|
22.500
|
04
|
De
|
548.001
|
a
|
780.000
|
16
|
44.420
|
05
|
De
|
780.001
|
a
|
1.215.000
|
20
|
75.620
|
06
|
De
|
1.215.001
|
a
|
1.956.000
|
25
|
136.371
|
07
|
De
|
1.956.001
|
a
|
2.780.000
|
30
|
234.170
|
08
|
De
|
2.780.001
|
a
|
4.190.000
|
35
|
373.170
|
09
|
De
|
4.190.001
|
a
|
6.317.000
|
40
|
582.670
|
10
|
|
Acima
|
de
|
6.317.000
|
45
|
898.520
|
2.1. Conforme determina o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.067, de 09 de novembro de 1983, esta tabela também se aplica aos rendimentos pagos ou creditados à sociedade civil a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, quando for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parentes de 1º grau das referidas pessoas.
2.2. O imposto a ser descontado corresponderá â soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.