Instrução Normativa SRF nº 43, de 26 de julho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 20/08/1979, seção , página 0)  

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"Declaração de Informações do IPI"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 421 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI-79), e no item VII da Portaria n.° 524, de 6 de junho de 1979,
RESOLVE:
Os estabelecimentos industriais ou Equiparados a Industriais que somente dêem saída a produtos isentos e/ou a produtos com alíquota zero, sujeitam-se às seguintes normas relativas à declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se referem o Decreto-lei número 1.680, de 28 de março de 1979, e a Portaria n.° 524, de 6 de junho de 1979, do Ministro da Fazenda:
1.1 — deverão apresentar a declaração Modelo I — Declaração e Notificação, relativa ao período de apuração correspondente ao mês de julho de 1979;
1.2 — ficam dispensados de apresentar a mesma declaração Modelo I — Declaração e Notificação, relativamente aos períodos subseqüentes a julho de 1979.
2. Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais que venham a dar saída exclusivamente a produtos isentos e/ou de alíquota zero ficarão dispensados de apresentar a Declaração Modelo I — Declaração e Notificação, a partir do 2° (segundo) mês nessa situação.
3. Os estabelecimentos a que se refere esta Instrução Normativa estão normalmente obrigados a escriturar os livros fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como a apresentar, anualmente, a declaração Modelo II — Declaração de Informações e, se for o caso, a declaração Modelo III — Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.