Instrução Normativa SRF nº 31, de 01 de abril de 1980
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1980, seção 1, página 0)  

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Estabelece a sistemática de concessão do benefício fiscal de que trata o DECRETO-LEI n.° 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo DECRETO-LEI n.° 1.728, de 12 de dezembro de 1979, institui rotinas complementares para a sua utilização no exercício de 1980 e aprova formulários.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MF n.° 050, de 15 de janeiro de 1980 do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. O crédito de que trata o Decreto-Lei n.° 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei n.° 1.728, de 12 de dezembro de 1979, será expresso em Relatório - ANEXO I - com base no qual os Agentes do SFH promoverão o abatimento das cotas do crédito, diretamente nos recibos de prestação a que correspondam, vincendas no período de julho de 1980 a junho de 1981.
1.1 - O relatório de que trata este Item, conterá as seguintes Informações:
- nome e endereço completo do mutuário;
- CPF do mutuário;
- quantidade e valor total das prestações pagas, até 07.04.80, relativas ao ano-base de 1979;
- identificação do mutuário no Agente Financeiro;
- valor do financiamento em UPC;
- número do crédito;
- valor do benefício fiscal, em cruzeiros e em UPC;
- valor da 1.ª e demais cotas em UPC.
1.1.1 - Juntamente com o relatório referido neste subitem, os Agentes do SFH receberão o correspondente arquivo em fita magnética, conforme especificações e "lay-out" - ANEXO II.
2. Em casos especiais, a critério da Secretaria da Receita Federal e considerando-se as peculiaridades operacionais do Agente, serão emitidos "Cupons de Crédito de Mutuários do SFH" - ANEXO III - em nome de cada MUTUÁRIO, que os utilizará para abatimento nas prestações devidas ao Agente a que estiver vinculado, vincendas no período de julho de 1980 a Junho de 1981.
2.1 - No CUPOM a que se refere este Item constarão as seguintes informações:
- n.° da cota;
- n.° do crédito;
- identificação do mutuário;
- data de validade;
- nome do mutuário;
- mês de vencimento da prestação a que se vincula;
- valor da cota em Cr$;
- valor da cota em UPC;
- valor da UPC na data de utilização do CUPOM;
- valor atualizado da cota em Cr$;
- nome do Agente Financeiro;
- valor limite da cota em Cr$.
2.2 - As informações "Valor da UPC na data da utilização do cupom" e "Valor atualizado da cota" serão preenchidas pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, no momento da utilização do cupom pelo mutuário.
2.2.1 - Quando ocorrer a hipótese prevista nos subitens IV. 1 e IV.2 da Portaria MF n.° 050/80, de redução do valor atualizado da cota com vistas a limitá-lo ao valor da prestação a que esteja vinculada, será também, preenchida a informação "Valor limite da cota".
2.3 - Os cupons constituir-se-ão de 2 (duas) vias distintas e destacáveis, com a seguinte destinação, após sua utilização pelo mutuário:
- 1.ª via - Agente Financeiro.
- 2.ª via - Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso.
2.4 - Os cupons de crédito de que trata este item serão entregues aos mutuários através do Agente Financeiro a que estejam vinculados.
Para esse fim, deverá o Agente convocar os mutuários para recebimento dos cupons, mediante assinatura em recibo próprio - ANEXO IV.
3. Para fins de controle, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, em ambos os casos, à Secretaria de Controle Interno em Brasília, relação nominal dos mutuários, que conterá o número e o valor dos créditos concedidos.
4. Serão expedidos, por via postal, pela Secretaria da Receita Federal, "AVISOS DE CRÉDITO DE MUTUÁRIO DO SFH" - ANEXO V - para comunicação, ao mutuário, do valor do benefício fiscal concedido, onde constará:
I - no anverso:
- ano-base;
- exercício;
- n.° de crédito;
- valor do financiamento em UPC;
- valor inicial da cota;
- quantidade de prestações pagas relativas ao ano-base de 1979;
- valor total das prestações pagas relativas ao ano-base de 1979;
- valor do crédito do mutuário;
- nome do mutuário;
- endereço do mutuário.
II - no verso
- instruções para a utilização do crédito.
5. A Secretaria da Receita Federal emitirá o RELATÓRIO e os CUPONS de que tratam, respectivamente, os itens 1 e 2 da presente Instrução Normativa, e promoverá a sua entrega aos Agentes do SFH até 27 de junho de 1980.
6. Os recursos destinados à concessão do benefício fiscal serão liberados pela Secretaria da Receita Federal de uma só vez, pelo seu total, até 8 de julho de 1980, mediante crédito automático em conta-corrente do Agente do SFH mantida na Agência Centro do Banco do Brasil S.A., na praça onde se situar a sua sede.
6.1 - Para os fins previstos neste item a Secretaria da Receita Federal fornecerá ao Banco do Brasil S.A. Relatório - ANEXO VI - em 2 (duas) vias, que indicará a Agência onde será efetuado cada crédito, o nome do agente e o respectivo valor.
6.2 - A comunicação, aos Agentes, dos valores liberados, será feita através de AVISO próprio emitido pela Secretaria da Receita Federal.
7. Os recursos destinados ao pagamento do benefício fiscal a mutuários de Cooperativas Habitacionais (COOPHAB) serão creditados, obrigatoriamente, na Conta-Movimento do Banco Nacional da Habitação (BNH) mantida na Agência-Centro da praça da Agência Regional do BNH a que estejam jurisdicionadas.
8. Para fins de pagamento das cotas do benefício fiscal, o Agente Financeiro consignará, em destaque - exceto na hipótese prevista no Item 2 - nos recibos de prestação a que correspondam, o respectivo valor, a ser deduzido corrigido monetariamente.
8.1 - Na hipótese de o valor da cota, corrigido monetariamente, ser superior ao da prestação, o valor a ser deduzido será limitado ao da prestação, na forma do disposto nos subitens IV. 1 e IV.2 da Portaria MF n.° 050/80.
9. O Agente Financeiro devolverá, ao Tesouro Nacional, devidamente corrigidos monetariamente, o valor das cotas não utilizadas pelos mutuários até 30 de dezembro de 1981, e o relativo aos resíduos decorrentes da limitação de cotas ao valor das correspondentes prestações, conforme previsto nos subitens 2.2.1 e 8.1 desta Instrução Normativa, de acordo com as instruções específicas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
10. Para os fins previstos no item anterior, o Agente Financeiro deverá manter os necessários controles de utilização dos créditos, por parte dos seus mutuários, de acordo com as instruções em vigor.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Os modelos de formulários de que trata esta instrução normativa foram publicados no DOU de 30/04/80.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.