Instrução Normativa
SRF
nº 13, de 23 de fevereiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1979, seção , página 0)
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"Fonte pagadora de rendimentos sujeitos à incidência na fonte."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o teor do Decreto-lei nº 1.672, de 16-2-79,
RESOLVE:
Para os fins do disposto no Decreto-lei acima citado a fonte pagadora de rendimentos sujeitos à incidência na fonte procederá da forma seguinte:
1 — Quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado deverá aplicar o coeficiente de correção de 1,05 sobre o valor do imposto de fonte apurado em cada faixa das classes de renda líquida da tabela II, ou sobre os valores constantes da Tabela Prática, anexas à INSRF nº 72/78.
Exemplos:
Renda liquida IRF INSRF 72/78 Coef. IRF D.L. 1.672/79
10.000 a 10.012 173,00 x 1,05 181,00
20.000 a 20.008 1.245,00 x 1,05 1 .307,00
30.000 a 30.004 2.845,00 x 1,05 2.987,00
II — Quando se tratar de rendimentos do trabalho não assalariado o coeficiente de correção de 1,10 aplica-se sobre o valor do imposto de fonte apurado em cada faixa das classes de rendimentos mensais da tabela V, anexa à INSRF nº 72/78. Exemplos:
Rendimentos IRF INSRF 72/78 Coef. IRF D.L. 1.672/79
mensais
15.000 a 15.009 936,00 x 1.10 1.029,00
25.000 a 25.006 2.096,00 x 1.10 2.305,00
35.000 a 35.006 3.596,00 x 1.10 3.955,00
III — Nos demais casos o coeficiente de correção de 1.10 pode ser aplicado diretamente sobre as alíquotas fixadas para cada espécie de rendimentos. Exemplos:
Espécie de
Rendimentos Alíquota Coef. IRF D.L . 1.672/79
Operações de curto aplicável
prazo 10% x 1.10 11%
Dividendos 15% ou 25% x 1.10 16,50% ou 27,50%
Fretes 1,5% x 1.10 1,65%
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Secretário da Receita Federal — Substituto
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.