Instrução Normativa SRF nº 10, de 07 de fevereiro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1980, seção 1, página 2448)  

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Reajusta tabela para cálculo do valor tributável do ISTR relativo ao transporte de carga própria.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item 3, da Portaria Ministerial n.° 551, de 19 de outubro de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 11, § 2°, do Decreto n.° 77.789, de 9 de junho de 1976 (Regulamento do ISTR), com a redação dada pelo Decreto n.° 80.760, de 17 de novembro de 1977,
RESOLVE:
1. Relativamente ao transporte de carga própria em veículo próprio, a base de cálculo do ISTR não poderá ser inferior à que resultar da aplicação da tabela anexa, com observância das notas explicativas que a acompanham.
2. A base de cálculo do ISTR para o transporte de carga própria em veículo próprio é constituída da soma do frete/peso e do frete/valor, os quais são determinados de conformidade com o disposto nas notas explicativas à tabela.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF N.° 10, DE 7/2/80
TABELA DE TARIFAS RODOVIÁRIAS PARA O ISTR
TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA EM VEÍCULO PRÓPRIO
- ART. 11, § 2.°, DO DECRETO N.° 77.789/76, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.° 80.760/77
NOTAS EXPLICATIVAS À TABELA
APROVADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF N.° 10/80
I - O frete/peso é obtido pela utilização da Tarifa Básica "A" da Tabela (coluna 4). Ele resulta, portanto, da multiplicação das quantidades relativas ao peso (tonelada), à quilometragem (km) e ao valor (Cr$) a esta correspondente dentro da faixa de distância (colunas 2 e 3).
II - O frete/valor é calculado aplicando-se a Tarifa Ad Valorem (coluna 5), na qual X representa a quantidade de parcelas de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ou fração que compõem o valor da carga. Assim, o frete/valor decorre da multiplicação de X pelo valor (Cr$) correspondente a determinada faixa de distância (colunas 2 e 3).
III - A Tarifa Básica "A", da Tabela, compreende cargas de peso específico superior a 300 kg por m3, tais como: abrasivos, acumuladores, bebidas, bronzes, couros, lubrificantes, cordas, conservas, cereais.
IV - Para as mercadorias com peso específico até trezentos quilogramas por metro cúbico, aplicam-se os seguintes acréscimos percentuais sobre a Tarifa Básica "A", observando-se a classificação a seguir:
Tarifa "B" - mais 10% (dez por cento) para as mercadorias de peso específico acima de 250 e até 300 kg por m3, tais como: bijuterias, artefatos de borracha, calçados populares, conduítes flexíveis, exaustores domésticos, fogões, lanternas, liqüidificadores, máquinas de lavar, escovas e peças para autos.
Tarifa "C" - Mais 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias de peso específico acima de 200 e até 250 kg por m3, tais como: algodão em fios, arquivos de aço, aquecedores de água, sanitários de louças, bibelôs, roupas feitas, geladeiras, refrigeradores.
Tarifa "D - mais 70% (setenta por cento) para as mercadorias de peso específico acima de 150 e até 200 kg por m3, tais como: artefatos de plásticos, abajures, lustres, aplicadores de formicida, caixas acústicas, confecções finas e lã, móveis e armários, grupos estofados, marmitas de alumínio, exaustores industriais.
Tarifa "E" - mais 100% (cem por cento) para as mercadorias de peso específico de até 150 kg por m3, tais como: bicicletas, brinquedos, cadeiras, caixas d'água, camas hospitalares, espumas plásticas, gaiolas, lã em novelos, travesseiros, violões, latarias.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.