Instrução Normativa SRF nº 18, de 02 de março de 1984
(Publicado(a) no DOU de 07/03/1984, seção 1, página 0)  

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“Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte ainda que o beneficiário do rendimento seja imune ou isento do imposto de renda.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ainda que o beneficiário do rendimento seja imune ou isento do imposto de renda:
a) os rendimentos produzidos por titulos de crédito com renda prefixada (art. 7º do Decreto-lei nº 1.641 /78);
b) os juros produzidos por títulos de crédito com correção monetária igual à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83);
c) os deságios concedidos em negociações de obrigações ou títulos de crédito (art. 3º do Decreto-lei nº 2.072/83);
d) os ganhos auferidos em operações |financeiras de aquisição e subsequente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários (art. 1º do Decreto-lei nº 2.027/83).
2. Não haverá obrigatoriedade de retenção para os rendimentos decorrentes de depósitos a prazo, sem emissão de certificado, quando o depositante for pessoa jurídica imune ou totalmente isenta de imposto de renda, nos termos da legislação desse tributo, ressalvado O disposto no item 5. No caso, a instituição financeira deverá anotar, no próprio recibo, a natureza e o número do ato de concessão ou de reconhecimento da isenção, e se for entidade imune os dados que a identifiquem como tal.
3. 0 imposto será restituído, mediante requerimento, ao beneficiário que se houver identificado como pessoa jurídica imune ou totalmente isenta.
3.1. A restituição consistirá do imposto correspondente ao rendimento produzido pelo título durante sua permanência no ativo da pessoa jurídica.
4. O pedido de restituição será formalizado após o resgate ou alienação do título:
a) pela pessoa jurídica isenta, na época fixada para entrega da declaração de rendimentos;
b) pela pessoa jurídica imune, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao ano do vencimento ou negociação do lucro.
4.1 A petição deverá estar acompanhada de demonstrativo dos registros contábeis que comprove o período em que o titulo permaneceu como propriedade da requerente, e de que o valor pleiteado observa a proporcionalidade referida no artigo 7º do Decreto-lei nº 2072/83.
5. O disposto nos itens 2 e 3 não se aplica aos casos em que o rendimento beneficia fundos em condomínio, sociedades de investimentos ou entidades de previdência privada referidas nas letras a do item I e b do item II do artigo 4º da Lei nº 6.435/77 (art. 6º do Decreto-lei nº 2.065/83).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.