Instrução Normativa SRF nº 15, de 28 de fevereiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1984, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre a declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1984.”
0 Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1984, são admitidas as seguintes deduções do rendimento bruto incluído na Cédula C, recebido em decorrência da atividade exercida por magistrados e por membros do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de livros e publicações técnicas, observado o limite previsto na portaria Ministerial nº 317/81, reajustado para Cr$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), conforme Instrução Normativa SRF - 85/82;
c) 5% (cinco por cento), a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento de veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.