Instrução Normativa SRF nº 7, de 17 de janeiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 19/01/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.
0 Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, serão pagos, no Banco do Brasil S.A., até o dia 20 do mês seguinte ao do recebimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O pagamento de que trata este ato será efetuado:
1 - em Unidade da Federação onde órgão ou entidade executora de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, por esse órgão ou entidade; e
II - em Unidade da Federação onde o próprio Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, pela Delegacia Federal do Ministério da Agricultura nessa Unidade da Federação.
2.1. - Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser pagos até o último dia útil desse mês.
3. A falta de pagamento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não pagos na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas a Instrução Normativa do SRF Nº 098, de 14 de dezembro de 1982, e as demais disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF/Nº 007, DE 17 DE JANEIRO DE 1984, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS.
1. Número de vias a serem preenchidas: 03 (três).
2. Destino das vias:
1º via - processamento 2º e 3º vias - contribuinte.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Exclusivamente à Principal Agência do Banco do Brasil S.A. nas Capitais das Unidades da Federação e nas cidades de Campinas-SP e Campina Grande-PB.
5. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federai.
6. Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.

03

A data do vencimento.

13

A dezena do ano civil de competência da receita.

15

Ornes e o ano que deram origem à receita. Exemplo: 04/83.

16

O algarismo 3.

19

A seguinte denominação: - Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.

20

O código 1871.

21

0 valor da receita.

23

O código 6728, quando forem devidos multa e juros de mora

24

O valor dos juros de mora, à razão de 1 % por mês calendário ou fração, no caso de pagamento fora do prazo, e da multa.

26

O Código 1871, quando for devida a correção monetária.

27

O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de pagamento fora do prazo.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.

31

As informações que forem julgadas necessárias pelos órgãos do Ministério da Agricultura.

VERSO

Se o campo 31 for insuficiente, poderá ser utilizado o verso do DARF, não podendo, entretanto, ultrapassar a altura correspondente ao campo 30, destinado à quitação pelo agente arrecadador.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.