Termo de Exclusão do Simples Nacional
DRF/MNS
nº 3, de 09 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2020, seção 1, página 48)
"Exclui a pessoa jurídica que menciona do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)."
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso I do art. 6º a Lei 10.953, de 06 de dezembro de 2002; o art. 340, incisos II e III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017; e, considerando os dados constantes do Processo Administrativo n° 10245.720740/2020-07, resolve:
Excluir do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a empresa M A R DE BARROS EIRELI, CNPJ 17.192.109/0001-07, em virtude de falta de escrituração do livro caixa, conforme previsto no art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurada no Processo Administrativo nº 10245.720740/2020-07.
A exclusão surtirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2017, em consonância com o art. 29, inciso VIII e § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fica facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo de Exclusão, apresentar manifestação de inconformidade, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.