Instrução Normativa SRF nº 1, de 07 de janeiro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 07/01/1980, seção 1, página 258)  

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Dá nova redação a itens das IN SRF Nº s 10/71, 27/76, 15/77, 32/77, 50/77 e 9/78, que estabelecem normas de aproveitamento de crédito excedente do IPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Os itens 5, 8 7, 7, V e VI, das Instruções Normativas do SRF nºs 10, de 1º de abril de 1971, 27, de 5 de outubro de 1976, 15, de 2 de março de 1977, 32, de 10 de maio de 1977, 50, de 2 de agosto de 1977, e 9, de 2 de março de 1978, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas, será objeto de verificação "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados. O aproveitamento indevido desses créditos será objeto de ação fiscal, cobrando-se o valor correspondente, acrescido das penalidades aplicáveis, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.