Instrução Normativa SRF nº 133, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o valor da ORTN para os efeitos que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1 - Para efeito de apurar o ganho de capital (art. 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) e o rendimento real de aplicações financeiras de curto prazo (art. 34, § 2º; da mesma Lei), a correção monetária, medida no período iniciado no dia 16 de um mês e terminado no dia 15 do mês subseqüente, será determinada pela variação do índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) observada no mês em que se iniciar o período.
1.1 - Para os fins previstos no item anterior, a cada semana a Secretaria da Receita Federal divulgará os valores diários da ORTN a vigorarem na semana imediatamente seguinte.
II - O custo de aquisição será corrigido mediante a multiplicação por coeficiente obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data da cessão ou liquidação pelo correspondente valor na data da aquisição.
III - Para efeito de exclusão dos rendimentos, no cálculo do valor diário da ORTN em data anterior a 1º de janeiro de 1986 será utilizada a seguinte fórmula:
VDE = A(B/A)d/D
em que A = valor da ORTN no mês do evento; B = valor da ORTN no mês seguinte; d = número de ordem do dia do evento; D = número de dias do mês do evento.
IV - Fica delegada competência aos Coordenadores do Sistema de Arrecadação e do Sistema de Informações Econômico-Fiscais para, em ato conjunto, fixarem os valores diários a que se refere o item I.1.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.