Instrução Normativa
SRF
nº 131, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)
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Estabelece normas para determinação da base de cálculo das antecipações de pessoa física e prazo para o seu recolhimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 6º, 66 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao pagamento de antecipação do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1 O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1986 será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE RENDA |
RENDA LÍQUIDA MENSAL |
|
|
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR |
CR$ |
% |
CR$ |
|||
01 |
|
até |
1.761.000 |
Isento |
|
02 |
de 1.761.001 |
a |
3.034.000 |
5 |
88.050 |
03 |
de 3.034.001 |
a |
6.146.000 |
8 |
179.070 |
04 |
de 6.146.001 |
a |
8.949.000 |
10 |
301.990 |
05 |
de 8.949.001 |
a |
14.098.000 |
15 |
749.440 |
06 |
de 14.098.001 |
a |
17.882.000 |
20 |
1.454.340 |
07 |
de 17.882.001 |
a |
22.200.000 |
25 |
2.348.440 |
08 |
de 22.200.001 |
a |
34.257.000 |
30 |
3.458.440 |
09 |
de 34.257.001 |
a |
47.565.000 |
35 |
5.171.290 |
10 |
de 47.565.001 |
a |
65.010.000 |
40 |
7.549.540 |
11 |
acima |
de |
65.010.001 |
45 |
10.800.040 |
2.1 O imposto corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao pagamento do imposto, poderá ser, no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução, deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro-caixa.
3.1 No caso de a pessoa física obrigada à antecipação não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, á razão de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente.
4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos.
4.1 No mês de dezembro o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) desse mês.
5. A pessoa física que auferir rendimentos diversos dos previstos no item 1, inclusive os classificáveis na cédula G, não submetidos à tributação na fonte, poderá efetuar antecipação do imposto na forma do presente ato, aplicando-se-Ihe o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.