Instrução Normativa SRF nº 112, de 19 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o recolhimento das receitas relativas a transferências de Recursos de Fundos e Programas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de fevereiro de 1980,
RESOLVE:
As receitas provenientes das Transferências de Recursos de Fundos e Programas administrados pelo Banco Central do Brasil, serão por este recolhidas ao Tesouro Nacional, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O produto da arrecadação de que trata este ato será classificado sob o código BB 10 e denominação Transferência de Recursos de Fundos e Programas - BACEN.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 112, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA PREENCHIMENTO DO DARF RELATIVO ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Nº de vias a serem preenchidas: 2
2. Destino das vias:
1ª - processamento
2ª - contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A., Agência Central Brasília-DF.
5. Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, de forma legível

03

A data do pagamento.

13

A dezena do ano civil a que se referir a receita.

16

O algarismo 2

19


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - SUPERÁVIT FINANCEIRO DE FUNDOS CONSTITUÍDOS POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS.

20

O código 3340.

21

O valor a ser pago.

29

O valor constante do campo 21.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.