Instrução Normativa SRF nº 120, de 23 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1985, seção 1, página 0)  

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Complementa normas relativas a isenção do IPI de que trata a Lei nº 7.416/85 (táxis a álcool).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.367, de 24 de junho de 1985 e na Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Declarar que continuam aplicáveis, com as adaptações convenientes, as normas baixadas pela IN SRF nº 60, de 31 de julho de 1985, não alteradas pelas disposições da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do IPI (e manutenção do crédito dos insumos) na aquisição de automóveis de passageiros (táxis a álcool), até 25 de junho de 1985.
2. Definir que a referida isenção abrange todos os veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
3. Esclarecer que estão beneficiados com a isenção os motoristas profissionais e pessoas jurídicas indicadas nos incisos l e II do artigo 1º da referida Lei que comprovadamente reúnam as condições ali exigidas até a data de sua vigência (11.12.85).
3.1 - Os beneficiários que detiverem autorização com base no Decreto nº 91.367/85, e que continuem preenchendo as condições exigidas pela Lei n? 7.416/85, e que desejem usufruir os benefícios desta, poderão comparecer à Unidade Subregional da SRF para revalidar a autorização já concedida.
4. Confirmar que a dispensa de que trata o artigo 6ºdo Decreto nº 91.367/85, abrange os casos de requerimentos (item 5 da IN SRF nº 60/85) já deferidos e os que venham a ser concedidos.
5. Recomendar que:
a) sejam admitidas as adaptações decorrentes da Lei nº 7.416/85, mantida a sistemática de controle estabelecida pela IN SRF 60/85; e
b) as atribuições conferidas aos titulares de DRFs e IRFs "Classe Especial" pela IN SRF 60/85 não sejam subdelegadas a Unidades Locais.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.