Portaria Carf nº 10786, de 28 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2020, seção 1, página 35)  

Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 17296, de 17 de julho de 2020)

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e tendo em vista o disposto no art. 53, §§1º e 2º, do Anexo II, ambos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º A reunião de julgamento não presencial prevista no §2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por vídeoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido no art. 56 do Anexo II do RICARF, inclusive facultando-se sustentação oral às partes ou patrono que a requererem.
Art. 2º Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:
I - súmula ou resolução do CARF; ou
II - decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O processo indicado para sessão não presencial que não atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em sessão presencial.
Art. 3º A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.
Art. 4º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento.
§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados no formulário eletrônico padrão, preenchido com todas as informações solicitadas.
Art. 5º A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet, indicada na Carta de Serviços, no sítio do CARF.
Parágrafo único. O tempo de duração do vídeo/áudio da gravação será limitado a 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 58, inciso II, do Anexo II do RICARF.
Art. 6º Caso o vídeo/áudio de gravação da sustentação oral não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrandose em ata essa motivação.
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será automaticamente incluído na pauta de julgamento da reunião subsequente, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido no prazo de que trata o art. 4º.
Art. 7º No mesmo prazo estabelecido no caput do art. 4º, fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião presencial.
§ 1º O pedido de retirada de pauta deverá ser formalizado por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF.
§ 2º O processo retirado de pauta será incluído oportunamente em pauta de julgamento de reunião presencial, publicada nos termos do §1º do art. 55 do Anexo II do RICARF.
§ 3º Fica facultado aos Presidentes de Turma, mediante deliberação do colegiado, antecipar o horário de início das sessões de julgamento, desde que a sessão eventualmente antecipada seja realizada na data agendada na pauta, respeitado o número de 6 (seis) sessões virtuais.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 13135, de 28 de maio de 2020)
Art. 8º Fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de maio de 2020.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.