Instrução Normativa SRF nº 75, de 03 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1981, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apuração e recolhimento das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n° 900, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1 — As pessoas jurídicas que não encerrarem balanço anual em dezembro e cujo imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1982 venha a ser de valor igual ou superior a Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) deverão recolher parcelas mensais de antecipação do imposto que corresponder ao exercício financeiro de 1983.
II — O valor de Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), fixado no item precedente, será considerado antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e para o Programa de Integração Social (PIS).
III — A determinação do valor das parcelas mensais de antecipação será feita:
a) multiplicando 1/12 (um doze avos) do imposto devido correspondente ao exercício financeiro de 1982 pela receita liquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1982 — período-base do exercício financeiro de 1983;
b) dividindo o resultado pela receita líquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1981 — período-base do exercício financeiro de 1982.
IV — Para os efeitos do item anterior, entende-se por imposto devido aquele que for apurado em função do resultado do período-base da pessoa jurídica, diminuído do valor correspondente a reduções ou isenções previstas na lei.
V—As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, com resultados isentos do imposto de renda, poderão abater da receita líquida de cada período-base a receita líquida das operações objeto de isenção.
VI — Do valor apurado na forma dos itens III a V poderá ser deduzido 1/12 (um doze avos) das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicações em projetos de formação profissional e programas de alimentação do trabalhador legalmente aprovados.
VII — A parcela mensal, determinada segundo o disposto nos itens anteriores, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês. a partir do segundo mês subseqüente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes.
VIII — Do valor referido na alínea "a" do item anterior, poderão ser feitas as seguintes deduções:
a) 1 /12 (um doze avos) das aplicações efetuadas nos termos do artigo 481 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80), limitado a 12,5% (doze e meio por cento) do imposto devido;
b) 1/12 (um doze avos) das quantias doadas à Fundação MOBRAL no período-base, desde que compreendidas entre os limites de 1 % (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio período-base.;
c) montante do imposto de renda retido na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como compensável com o imposto devido na declaração, relativamente às receitas que integram o lucro real do exercício financeiro correspondente ao período-base encerrado em 1982, dividido pelo número de meses do período de antecipação.
IX — É facultado às pessoas jurídicas recolher as parcelas de antecipação na base de 1/12 (um doze avos) do imposto a pagar quando, à época da antecipação, o valor do imposto houver sido determinado.
X — A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.
XI — O recolhimento feito com atraso, antes de iniciada a ação fiscal, sujeitará o contribuinte às sanções previstas nos artigos 725 e 726 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
XII — Na data da entrega da declaração, o tolal das parcelas de antecipação recolhidas será deduzido do imposto líquido apurado, podendo o saldo a pagar ser distribuído em parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao número de meses que restarem até o final do ano, cujo valor não será inferior à metade do montante, atualizado, previsto na alínea "b" do § 1do artigo 631 do RIR, 80.
XIII — As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao de entrega da declaração de rendimentos.
XIV — Os contribuintes cujos balanços anuais sejam encerrados em dezembro e que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de renda em montante igual ou superior a Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), continuam sujeitos ao regime de pagamento por duodécimos, disciplinado pelo artigo 632 do RIR 80.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.