Instrução Normativa
SRF
nº 68, de 02 de outubro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 05/10/1981, seção 1, página 0)
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"Classes e Preços de Venda no Varejo."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 230, de 02 de outubro de 1981, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento.
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto número 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cr$ 40,00; Classe "B": Cr$ 50,00; Classe "C": Cr$ 55,00; Classe "D": Cr$ 60,00; Classe "E": Cr$ 65,00; Classe "F": Cr$ 70,00; Classe "G": Cr$ 75,00; Classe "H": Cr$ 80,00; Classe "I": Cr$ 85,00; Classe "J": Cr$ 100,00; Classe "K": Cr$ 120,00.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
CLASSES COR DO SELO VALOR POR MILHEIRO - Cr$
A Verde-escuro 300,00
B Azul-escuro 375,00
C Verde CM 412,50
D Azul-claro 450,00
E Roxo 487,50
F Siena 525,00
G Laranja 562,50
H Violeta 600,00
I Cinza 637,50
J Vermelho 750,00
K Amarelo 900,00
Especial Vermelho (Produtos
estrangeiros) 3.500,00
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 23 de outubro de 1981, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 13 de novembro de 1981, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III-1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 26 de outubro de 1981, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação do primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III-2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 09 de outubro de 1981, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Coordenação do Sistema de Fiscalização e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 26 de outubro de 1981.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior, fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 139, de 12 de junho de 1981, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 31 de outubro de 1981, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 139, de 12 de junho de 1981.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1981.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 26 de outubro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.