Instrução Normativa
SRF
nº 64, de 03 de setembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1981, seção , página 0)
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Atualiza os limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho, a partir de 1° de outubro de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n° 1.814, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria Ministerial n° 210, de 03 de setembro de 1981,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1° de outubro de 1981, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de Renda Líquida Mensal Alíquota
Renda Cr$ %
1 até 57.000 isento
2 de 57.001 a 87.000 12%
3 de 87.001 a 124.000 16%
4 de 124.001 a 194.000 20%
5 de 194.001 a 312.000 25%
6 de 312.001 a 443.000 30%
7 Acima de 443.000 35%
1.1.0 imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo.
1.2. Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros).
1.3. Para determinação da renda liquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.4;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n.° 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
1.4. No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso 1 será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 33.750.00 (trinta e três mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, o abatimento referido na alínea "b" do inciso 1.3.
1.5. Para fins de apuração do imposto na fonte os rendimentos correspondentes ao ano-base serão considerados nos meses a que se referirem, mesmo quando pagos após o período devido.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1,° de outubro de 1981 de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de Rendimento Bruto Mensal Alíquota
Renda Cr$ %
1 até 19.000 isento
2 de 19.001 a 57.000 10%
3 de 57.001 a 87.000 12%
4 de 87.001 a 124.000 16%
5 de 124.001 a 194.000 20%
6 de 194.001 a 312.000 25%
7 de 312.001 a 443.000 30%
Acima de 443.000 35%
2.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
3. Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de outubro de 1981, a seguir especificadas:
3.1. Tabelas I e II, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
3.2. Tabela III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
TABELA I
Imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado (artigo 1º do Decreto-lei n° 1.814/80 e PMF número 210/81) a ser descontado mensalmente, pelas fontes pagadoras, a partir de 1° de outubro de 1981, com base na renda liquida do contribuinte.
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Classe de Renda Líquida Mensal Alíquota Parcela a
Renda Cr$ % Deduzir-Cr$
1 até 57.000 isento —
2 de 57.001 a 87.000 12% 6.840
3 de 87.001 a 124.000 16% 10.320
4 de 124.001 a 194.000 20% 15.280
5 de 194.001 a 312.000 25% 24.980
6 de 312.001 a 443.000 30% 40.580
7 Acima de 443.000 35% 62.730
NOTA: Nos casos de renda líquida superior a CrS 443.000,00 (quatrocentos e quarenta e três mil cruzeiros), o imposto será calculado mediante a aplicação da taxa de 35% (trinta e cinco por cento), deduzida do total a importância de CrS 62.730,00 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta cruzeiros), desprezadas as frações de CrS 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
EXEMPLO:
Renda líquida Cr$ 650.000,00 Cálculo: 650.000,00 x 35 = 227.500,00 100
Menos parcela a deduzir 62.730,00 Imposto devido 164.770,00
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.