Instrução Normativa SRF nº 52, de 21 de julho de 1981
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1981, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de amostras comerciais levadas ou trazidas por passageiros em viagem internacional.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando a simplificação de procedimentos aduaneiros, em consonância com o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. Para os fins do disposto no artigo 92, parágrafo único, do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, a exportação temporária de amostras, levadas para o exterior como bagagem acompanhada, processar-se-á à vista da nota fiscal modelo 1, série A ou C, prevista no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
1.1. Na saída para o exterior, as amostras deverão ser submetidas à fiscalização aduaneira, que aporá "visto" na 1ª via da nota fiscal e a devolverá ao passageiro.
1.2. No retorno, a conferência será feita à vista da 1ª via da nota fiscal e o desembaraço aduaneiro averbado na declaração de bagagem do passageiro.
1.3.0 disposto neste item não se aplica aos casos em que o valor das amostras ultrapasse o limite estabelecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. para dispensa de Guia de Exportação, limite esse atualmente fixado em US$ 300.00 (trezentos dólares do Estados Unidos da América).
2. Serão desembaraçadas, mediante simples anotação do fato na declaração de bagagem, as amostras de produtos estrangeiros trazidas por passageiro, que se conformem às limitações da alínea "a" do artigo 4º do Decreto n° 76.063, de 31 de julho de 1975.
2.1. Quando não se conformarem às limitações referidas neste item, as amostras poderão ser desembaraçadas:
a) no regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas na Portaria MF n° 841/79;
b) mediante o procedimento cabível, nos demais casos.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.